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Leis que Protegem
a Pessoa e a Família Humana

Declaração Universal dos Direitos Humanos
Constituição da República Federativa do Brasil
Constituição da República Portuguesa
Constituição dos Estados Unidos da América
Constituição da República de França
Lei Fundamental da República Federal de Alemanha

Sumário

Direitos Humanos
    1.1  Preâmbulo
    1.2  Carta dos direitos humanos
Constituição da República Federativa do Brasil
    2.1  Título I - Dos Princípios Fundamentais
    2.2  Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
        2.2.1  Capítulo I - Dos direitos e deveres individuais e coletivos
    2.3  Título III - Da Organização do Estado
        2.3.1  Capítulo II - Da união
        2.3.2  Capítulo VI - Da intervenção
    2.4  Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira
        2.4.1  Capítulo I - Dos princípios gerais da atividade econômica
    2.5  Título VIII - Da Ordem Social
        2.5.1  Capítulo I - Disposição geral
        2.5.2  Capítulo II - Da seguridade social
        2.5.3  Capítulo III - Da educação, da cultura e do desporto
        2.5.4  Capítulo V - Da comunicação social
        2.5.5  Capítulo VII - Da família, da criança, do adolescente e do idoso
Constituição da República Portuguesa
    3.1  Direitos e deveres fundamentais
        3.1.1  Princípios gerais
        3.1.2  Direitos, liberdades e garantias
Constituição dos Estados Unidos da América
    4.1  Artigos adicionais e emendas à Constituição
        4.1.1  Liberdade de Expressão, Religião, Imprensa, Petição e Reunião
        4.1.2  Mandatos e Buscas
Constituição da República de França
    5.1  Soberania
    5.2  Autoridade Judicial
    5.3  Carta Ambiental de 2004
    5.4  Preâmbulo da Constituição de 27 de Outubro de 1946
    5.5  Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - 26 de Agosto de 1789
Lei Fundamental da República de Alemanha
    6.1  Os direitos fundamentais
    6.2  Religião e sociedades religiosas

1  Direitos Humanos

Declaração Universal dos Direitos Humanos

1.1  Preâmbulo

     Preâmbulo 1 Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

     Preâmbulo 5 Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

     Preâmbulo 8 A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

1.2  Carta dos direitos humanos

Carta dos direitos humanos

     Artigo 1o Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

     Artigo 2o Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

     Artigo 3o Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

     Artigo 5o Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

     Artigo 9o Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

     Artigo 11o

  1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
  2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

     Artigo 12o Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

     Artigo 16o 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

     Artigo 18o Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

     Artigo 25o 2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.

     Artigo 26o

  1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
  2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
  3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.

2  Constituição da República Federativa do Brasil

Constituição da República Federativa do Brasil
Preâmbulo

     Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

2.1  Título I - Dos Princípios Fundamentais

     Artigo 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

     Artigo 4o A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

2.2  Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

2.2.1  Capítulo I - Dos direitos e deveres individuais e coletivos

     Artigo 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

2.3  Título III - Da Organização do Estado

2.3.1  Capítulo II - Da união

     Artigo 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

2.3.2  Capítulo VI - Da intervenção

     Artigo 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

2.4  Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira

2.4.1  Capítulo I - Dos princípios gerais da atividade econômica

     Artigo 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

     Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

2.5  Título VIII - Da Ordem Social

2.5.1  Capítulo I - Disposição geral

     Artigo 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

2.5.2  Capítulo II - Da seguridade social

Seção I - Disposições gerais

     Artigo 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Seção II - Da saúde

     Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Seção IV - Da assistência social

     Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

2.5.3  Capítulo III - Da educação, da cultura e do desporto

Seção I - Da educação

     Artigo 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

     Artigo 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

     Artigo 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

     Artigo 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

2.5.4  Capítulo V - Da comunicação social

     Artigo 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

     Artigo 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

2.5.5  Capítulo VII - Da família, da criança, do adolescente e do idoso

     Artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

     Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

     Artigo 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

     Artigo 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

3  Constituição da República Portuguesa

     Constituição da República Portuguesa

Princípios fundamentais

     Artigo 1o - (República Portuguesa)

     Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

3.1  Direitos e deveres fundamentais

PARTE I
Direitos e deveres fundamentais

3.1.1  Princípios gerais

     Artigo 13o - (Princípio da igualdade)

     Artigo 16o - (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)

     Artigo 19o - (Suspensão do exercício de direitos)

     Artigo 20o - (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

     Artigo 21o - (Direito de resistência)

     Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

     Artigo 22o - (Responsabilidade das entidades públicas)

     O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

     Artigo 23o - (Provedor de Justiça)

3.1.2  Direitos, liberdades e garantias

     Artigo 24o - (Direito à vida)

     Artigo 25o - (Direito à integridade pessoal)

     Artigo 26o - (Outros direitos pessoais)

     Artigo 27o - (Direito à liberdade e à segurança)

     Artigo 29o - (Aplicação da lei criminal)

     Artigo 32o - (Garantias de processo criminal)

     Artigo 34o - (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)

     Artigo 35o - (Utilização da informática)

     Artigo 36o - (Família, casamento e filiação)

     Artigo 37o - (Liberdade de expressão e informação)

     Artigo 39o - (Regulação da comunicação social)

     Artigo 41o - (Liberdade de consciência, de religião e de culto)

     Artigo 43o - (Liberdade de aprender e ensinar)

     Artigo 45o - (Direito de reunião e de manifestação)

     Artigo 46o - (Liberdade de associação)

     Artigo 48o - (Participação na vida pública)

     Artigo 52o - (Direito de petição e direito de acção popular)

     Artigo 64o - (Saúde)

     Artigo 65o - (Habitação e urbanismo)

     Artigo 66o - (Ambiente e qualidade de vida)

     Artigo 67o - (Família)

     Artigo 68o - (Paternidade e maternidade)

     Artigo 70o - (Juventude)

     Artigo 71o - (Cidadãos portadores de deficiência)

     Artigo 73o - (Educação, cultura e ciência)

     Artigo 74o - (Ensino)

4  Constituição dos Estados Unidos da América

     Constituição dos Estados Unidos da América

     Nós, o povo dos Estados Unidos, visando formar uma união mais perfeita, estabelecer a justiça, assegurar a tranquilidade doméstica, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral e garantir os benefícios da liberdade para nós próprios e a nossa posteridade, ordenamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da América.

4.1  Artigos adicionais e emendas à Constituição

     Artigos adicionados e emendas à constituição dos Estados Unidos da América, propostos pelo congresso, e ratificados pelas legislaturas dos diversos estados, conforme o Artigo V da constituição original.

4.1.1  Liberdade de Expressão, Religião, Imprensa, Petição e Reunião

     Artigo I - O Congresso não poderá fazer nenhuma lei concernente ao estabelecimento de uma religião ou proibindo o seu livre exercício, restringindo a liberdade de palavra e da imprensa, ou o direito dos cidadãos de reunir-se pacificamente e de dirigir petições ao Governo para a reparação dos seus agravos.

4.1.2  Mandatos e Buscas

     Artigo IV - O direito dos cidadãos de estarem protegidos na sua pessoa, casa, papéis e bens contra buscas e apreensões irrazoáveis não será violado, e não será emitido nenhum mandato de busca ou apreensão, a menos que por uma razão plausível, fundada em juramento ou afirmação, e que descreva particularmente o lugar da busca, assim como as pessoas ou coisas a serem apreendidas.

5  Constituição da República de França

     Constituição da República de França

     Preâmbulo

     O povo francês proclama solenemente o seu compromisso com os direitos humanos

5.1  Soberania

     Artigo 2o

     O lema da República é: "Liberdade, Igualdade, Fraternidade".

     O seu princípio é: governo do povo, pelo povo e para o povo.

5.2  Autoridade Judicial

     Artigo 66o

     Ninguém pode ser detido arbitrariamente.

     Artigo 66o-1

     Ninguém pode ser condenado à pena de morte.

5.3  Carta Ambiental de 2004

     Artigo 1o

     Toda pessoa tem o direito de viver em um ambiente equilibrado e respeitoso à saúde.

     Artigo 2o

     Toda pessoa tem o dever de participar da preservação e da melhoria do meio ambiente.

5.4  Preâmbulo da Constituição de 27 de Outubro de 1946

     10. A Nação assegura ao indivíduo e à família as condições necessárias ao seu desenvolvimento.

     13. A Nação garante a igualdade de acesso à criança e aos adultos à educação, formação profissional e à cultura. Compete ao Estado a organização do ensino público gratuito e laico, em todos os níveis.

5.5  Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - 26 de Agosto de 1789

     Consequentemente, a Assembleia Nacional reconhece e declara, em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão.

     I

     Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais somente podem fundamentar-se na utilidade comum.

     VII

     Nenhum homem pode ser acusado, preso ou detido exceto nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por ela prescritas.

     XI

     A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem: qualquer cidadão pode portanto falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, no entanto, pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela Lei.

6  Lei Fundamental da República de Alemanha

     Lei Fundamental da República Federal de Alemanha

     Consciente da sua responsabilidade perante Deus e os homens, movido pela vontade de servir à paz do mundo, como membro com igualdade de direitos de uma Europa unida, o povo alemão, em virtude do seu poder constituinte, outorgou-se a presente Lei Fundamental.

6.1  Os direitos fundamentais

     Artigo 1

     [Dignidade da pessoa humana - Direitos humanos - Vinculação jurídica dos direitos fundamentais]

     Artigo 2

     [Direitos de liberdade]

     Artigo 3

     [Igualdade perante a lei]

     Artigo 4

     [Liberdade de crença e de consciência]

     Artigo 5

     [Liberdade de opinião, de arte e ciência]

     Artigo 6

     [Matrimônio - Família - Filhos]

     Artigo 10

     [Sigilo da correspondência, da comunicação postal e da telecomunicação]

     Artigo 11

     [Liberdade de locomoção e de domicílio]

     Artigo 13

     [Inviolabilidade do domicílio]

6.2  Religião e sociedades religiosas

     Extrato da Constituição Alemã de 11 de agosto de 1919

     (Constituição de Weimar)

     Artigo 136

     Artigo 137

     Artigo 138

     Artigo 139

     O domingo e os dias feriados reconhecidos pelo Estado continuam a ser protegidos pela lei, como dias de descanso do trabalho e de recolhimento espiritual.

     Artigo 141

     Sempre que no exército, nos hospitais, nos estabelecimentos penais ou em qualquer outro estabelecimento público existir a necessidade de culto religioso e assistência espiritual, será permitido às sociedades religiosas exercer atos religiosos, devendo, contudo, abster-se de toda a coerção.