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Constituição da República de França
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Sumário

Constituição da República de França
    0.1  Preâmbulo
Soberania
Presidente da República
Governo
Parlamento
Relações entre o Parlamento e o Governo
Tratados e Acordos Internacionais
Conselho Constitucional
Autoridade Judicial
Corte Suprema
10  Responsabilidade Penal dos Membros do Governo
11  Conselho Econômico, Social e Ambiental
    11.1  Defensor dos Direitos
12  Coletividades Territoriais
13  Disposições Transitórias Relativas à Nova Caledônia
14  Francofonia e Acordos de Associação
15  União Europeia
16  Revisão
17  Lei Complementar
    17.1  Carta Ambiental de 2004
    17.2  Preâmbulo da Constituição de 27 de Outubro de 1946
    17.3  Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - 26 de Agosto de 1789

0  Constituição da República de França

CONSTITUIÇÃO

     O Governo da República, em conformidade com a lei constitucional de 3 de junho de 1958, propôs,

     O povo francês adotou,

     O Presidente da República promulga a lei constitucional cujo teor segue:

0.1  Preâmbulo

PREÂMBULO

     O povo francês proclama solenemente o seu compromisso com os direitos humanos e os princípios da soberania nacional, conforme definido pela Declaração de 1789, confirmada e completada pelo Preâmbulo da Constituição de 1946, bem como com os direitos e deveres definidos na Carta Ambiental de 2004.

     Em virtude desses princípios e da livre determinação dos povos, a República oferece aos territórios ultramarinos que expressam a vontade de aderir a eles instituições novas fundadas sobre o ideal comum de liberdade, de igualdade e de fraternidade, e concebido com o propósito da sua evolução democrática.

     ARTIGO 1o

     A França é uma República indivisível, laica, democrática e social. Assegura a igualdade de todos os cidadãos perante a lei sem distinção de origem, raça ou religião. Respeita todas as crenças. Sua organização é descentralizada.

     A lei promove a igualdade de acesso das mulheres e dos homens aos mandatos eleitorais e funções eletivas, bem como às responsabilidades profissionais e sociais.

1  Soberania

Capítulo I - DA SOBERANIA

     ARTIGO 2o

     A língua da República é o francês.

     O emblema nacional é a bandeira tricolor: azul, branco, vermelho.

     O hino nacional é a "Marselhesa".

     O lema da República é: "Liberdade, Igualdade, Fraternidade".

     O seu princípio é: governo do povo, pelo povo e para o povo.

     ARTIGO 3o

     A soberania nacional pertence ao povo, que o exerce pelos seus representantes e através do referendo.

     Nenhum grupo e nenhum indivíduo pode assumir o seu exercício.

     O sufrágio pode ser direto ou indireto, nas condições estabelecidas pela Constituição. É sempre universal, igual e secreto.

     São eleitores, nas condições determinadas pela lei, todos os cidadãos franceses maiores, de ambos os sexos, que gozem de seus direitos civis e políticos.

     ARTIGO 4o

     Os partidos e associações políticas contribuem para a expressão do sufrágio. Eles se formam e exercem a sua atividade livremente e devem respeitar os princípios da soberania nacional e da democracia.

     Contribuem para a aplicação do princípio enunciado no segundo parágrafo do artigo 1o, nas condições determinadas pela lei.

     A lei garante as expressões pluralistas de opiniões e a participação equitativa dos partidos e associações políticas na vida democrática da Nação.

2  Presidente da República

Capítulo II - DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     ARTIGO 5o

     O Presidente da República zela pelo respeito à Constituição. Assegura, através de sua arbitragem, o funcionamento regular dos poderes públicos, bem como a continuidade do Estado.

     É o garantidor da independência nacional, da integridade territorial e do respeito aos tratados.

     ARTIGO 6o

     O Presidente da República é eleito para um mandato de cinco anos por sufrágio universal direto.

     Ninguém pode exercer mais de dois mandatos consecutivos.

     As normas de execução do presente artigo são determinadas por uma lei orgânica.

     ARTIGO 7o

     O Presidente da República é eleito por maioria absoluta dos votos válidos. Se esta não for obtida no primeiro escrutínio, procede-se, no décimo quarto dia seguinte, a um segundo turno onde somente podem se apresentar dois candidatos que, se necessário após a desistência de candidatos mais favorecidos, tenham obtido o maior número de votos no primeiro turno.

     A votação é aberta sob convocação do governo.

     A eleição do novo Presidente ocorre no mínimo entre vinte dias e trinta e cinco dias antes da expiração dos poderes do presidente titular.

     Em caso de vacância da Presidência da República, por qualquer motivo que seja, ou por impedimento constatado pelo Conselho Constitucional compreendido pelo governo e deliberado pela maioria absoluta de seus membros, as funções do Presidente da República, com exceção das previstas nos artigos 11 e 12 abaixo, são provisoriamente exercidas pelo Presidente do Senado e, se este, por sua vez, estiver impedido de exercer essas funções, pelo Governo.

     No caso de vacância, ou quando o impedimento é declarado definitivo pelo Conselho Constitucional, o voto para a eleição do novo Presidente ocorre, exceto em casos de força maior, constatado pelo Conselho Constitucional, no mínimo entre vinte dias e trinta e cinco dias após a abertura da vacância ou da declaração do caráter definitivo do impedimento.

     Se, no prazo de sete dias antes da data limite para apresentação de candidaturas, uma das pessoas, tendo anunciado publicamente sua decisão de ser candidato, com menos de 30 dias antes dessa data, morre ou é impedida, o Conselho Constitucional pode decidir adiar a eleição.

     Se, antes do primeiro turno, um dos candidatos morre ou encontra-se impedido, o Conselho Constitucional pronuncia o adiamento da eleição.

     No caso de falecimento ou impedimento de um dos dois candidatos mais favorecidos no primeiro turno antes de desistências eventuais, o Conselho Constitucional declara que devem ser realizadas novamente todas as operações eleitorais; o mesmo vale em caso de falecimento ou impedimento de um dos dois candidatos restantes no segundo turno.

     Em todos os casos, o Conselho Constitucional é convocado nas condições previstas no segundo parágrafo do artigo 61 abaixo, ou nas condições determinadas para a apresentação de um candidato pela lei orgânica previstas no artigo 6 acima.

     O Conselho Constitucional pode prorrogar os prazos previstos no terceiro e quinto parágrafos, desde que a votação possa ocorrer mais de trinta e cinco dias após a data da decisão do Conselho Constitucional. Se a aplicação das disposições do presente parágrafo teve por efeito o adiamento da eleição a uma data posterior à expiração dos poderes do Presidente titular, este permanece no cargo até a proclamação do seu sucessor.

     É vedada a aplicação dos artigos 49 e 50 e do artigo 89 da Constituição durante a vacância da Presidência da República ou durante o período que decorre entre a declaração de caráter definitivo do impedimento do Presidente da República e a eleição do seu sucessor.

     ARTIGO 8o

     O Presidente da República nomeia o Primeiro-Ministro e extingue suas funções com a apresentação, deste último, da sua demissão do Governo.

     Com a proposição do Primeiro-Ministro, ele nomeia os outros membros do governo e extingue suas funções.

     ARTIGO 9o

     O Presidente da República preside o Conselho de Ministros.

     ARTIGO 10o

     O Presidente da República promulga as leis no prazo de quinze dias após a recepção, pelo Governo, da lei aprovada em caráter definitivo.

     Ele pode, antes do termo desse prazo, solicitar ao Parlamento uma nova deliberação da lei ou de alguns dos seus artigos. Essa nova deliberação não pode ser recusada.

     ARTIGO 11o

     [Disposições em vigor]

     O Presidente da República, através de proposta do governo, durante as sessões ou através de proposta conjunta das duas Assembleias, publicadas no Diário Oficial, pode submeter a um referendo qualquer projeto de lei sobre a organização dos poderes públicos, nas reformas relativas à política econômica, social ou ambiental1 da Nação e sobre os serviços públicos que contribuem para a sua efetivação ou que visem a autorização da ratificação de um tratado que, sem ser contrário à Constituição, afetaria o funcionamento das instituições.

     Quando o referendo é organizado mediante proposta do Governo, este faz, perante cada assembleia, uma declaração que é seguida de um debate.

     Uma vez que o referendo tenha decidido pela adoção do projeto de lei, o Presidente da República promulga a lei no prazo de quinze dias após a proclamação dos resultados da consulta.

     ARTIGO 11o

     Entrada em vigor2 nas condições previstas pelas leis e leis orgânicas necessárias à sua aplicação (artigo 46-I da lei constitucional no 2008-724 de 23 de julho de 2008)] o Presidente da República, através de proposta do Governo durante as sessões ou através de proposta conjunta das duas Assembleias, publicadas no Diário Oficial, pode submeter a um referendo qualquer projeto de lei sobre a organização dos poderes públicos, sobre reformas relativas à política econômica, social ou ambiental da Nação e sobre os serviços públicos que contribuem para a sua efetivação ou que visem a autorização da ratificação de um tratado que, sem ser contrário à Constituição, afetaria funcionamento das instituições.

     Quando o referendo é organizado mediante proposta do Governo, este faz, perante cada assembleia, uma declaração que é seguida de um debate.

     Um referendo sobre um objeto mencionado no primeiro parágrafo pode ser organizado por iniciativa de um quinto dos membros do Parlamento, apoiado por um décimo de eleitores inscritos nas listas eleitorais. Esta iniciativa assume a forma de uma proposta de lei e não pode ter por objeto a revogação de uma disposição legislativa promulgada há menos de um ano.

     As condições de sua apresentação e aquelas as quais o Conselho constitucional fiscaliza o respeito às disposições do parágrafo anterior são determinadas por uma lei orgânica.

     Se o projeto de lei não for examinado pelas duas assembleias em um prazo fixado pela lei orgânica, o Presidente da República o apresenta para referendo.

     Quando o projeto de lei não for aprovado pelo povo francês, nenhuma nova proposta de referendo sobre o mesmo assunto poderá ser apresentada antes do termo do prazo de dois anos, a contar da data da eleição.

     Uma vez que o referendo tenha decidido pela aprovação da proposta ou do projeto de lei, o Presidente da República promulga a lei dentro dos quinze dias após a proclamação dos resultados da consulta.

     ARTIGO 12o

     O Presidente da República pode, após consulta ao Primeiro-Ministro e aos presidentes das assembleias, pronunciar a dissolução da Assembleia Nacional. As eleições gerais ocorrem no mínimo vinte dias e no máximo quarenta dias após a dissolução.

     A Assembleia Nacional é realizada de pleno direito na segunda quinta-feira após a sua eleição. Se esta reunião ocorrer fora do prazo previsto para a sessão ordinária, uma sessão é aberta por direito por um período de quinze dias.

     Não pode haver o procedimento de uma nova dissolução no ano seguinte a essas eleições.

     ARTIGO 13o

     O Presidente da República assina as portarias e os decretos deliberados no Conselho de Ministros.

     Nomeia cargos civis e militares do Estado.

     Os conselheiros do Estado, o Grão-chanceler da Legião de Honra, os embaixadores e enviados extraordinários, os conselheiros-mestres do Tribunal de Contas, os governadores civis, os representantes do Estado nas comunidades de territórios ultramarinos regidas pelo artigo 74 e na Nova Caledônia, os oficiais generais, os reitores das academias e os diretores das administrações centrais são nomeados pelo Conselho de Ministros.

     Uma lei orgânica determina os outros cargos a serem preenchidos pelo Conselho de Ministros, bem como as condições nas quais o poder de nomeação do Presidente da República pode ser delegado por ele para ser exercido em seu nome.

     Uma lei orgânica determina os cargos ou funções, com exceção daqueles mencionados no terceiro parágrafo, para os quais, devido à sua importância para a garantia dos direitos e liberdades ou da vida econômica e social da Nação, o poder de nomeação do Presidente da República é exercido após notificação pública da comissão permanente competente de cada assembleia. O Presidente da República não poderá proceder a uma nomeação, quando a soma dos votos negativos em cada comitê representar, no mínimo, três quintos dos votos válidos das duas comissões. A lei determina as comissões permanentes competentes conforme os cargos ou funções envolvidos.

     ARTIGO 14o

     O Presidente da República credencia os embaixadores e os enviados extraordinários junto às potências estrangeiras; os embaixadores e os enviados estrangeiros extraordinários deverão, por sua vez, ser credenciados junto ao Presidente da República.

     ARTIGO 15o

     O Presidente da República é o chefe das forças armadas. Ele preside os conselhos e comitês superiores da defesa nacional.

     ARTIGO 16o

     Quando as instituições da República, a independência da Nação, a integridade de seu território ou o cumprimento de seus compromissos internacionais são ameaçados de forma séria e imediata e o funcionamento regular dos poderes públicos constitucionais é interrompido, o Presidente da República toma as medidas exigidas por essas circunstâncias, após consulta formal ao Primeiro-Ministro, os presidentes das assembleias e do Conselho Constitucional.

     Ele informa à Nação através de uma mensagem.

     Essas medidas devem ser inspiradas pelo desejo de garantir às autoridades públicas constitucionais, prontamente, os meios para cumprir sua missão. O Conselho Constitucional será consultado a seu respeito.

     O Parlamento se reúne de pleno direito.

     A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida durante o exercício dos poderes excepcionais.

     Após 30 dias de exercício dos poderes excepcionais, o Conselho Constitucional pode ser convocado pelo Presidente da Assembleia Nacional, o Presidente do Senado, sessenta deputados ou sessenta senadores para examinar se as condições enunciadas no primeiro parágrafo continuam em vigor, e após o resultado é pronunciado no menor prazo possível por edital. Ele procede de pleno direito a este exame nos mesmos termos ao final de 60 dias de exercício dos poderes excepcionais e a qualquer momento além desse período.

     ARTIGO 17o

     O Presidente da República tem o direito de ministrar perdão a título individual.

     ARTIGO 18o

     O Presidente da República se comunica com as duas assembleias do Parlamento através de mensagens que são lidas sem dar margem a qualquer discussão.

     Ele pode pronunciar-se perante o Parlamento reunido para esse fim no Congresso. Sua declaração pode dar origem, na sua ausência, a um debate que não está sujeito a qualquer voto.

     Fora da sessão, o Parlamento será convocado especialmente para esse fim.

     ARTIGO 19o

     Os atos do Presidente da República que não os referidos nos artigos 8 (1o parágrafo), 11, 12, 16, 18, 54, 56 e 61 devem ser assinados pelo Primeiro-Ministro e, quando apropriado, pelos ministros responsáveis.

3  Governo

Capítulo III - DO GOVERNO

     ARTIGO 20o

     O Governo determina e conduz a política da Nação.

     Dispõe da administração e das Forças Armadas.

     É responsável perante o Parlamento, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 49 e 50.

     ARTIGO 21o

     O Primeiro-Ministro dirige as ações do governo e é responsável pela defesa nacional. Assegura a execução das leis. Sem prejuízo das disposições do artigo 13, exerce o poder regulamentar e nomeia para cargos civis e militares.

     Pode delegar alguns dos seus poderes aos ministros.

     Substitui, se necessário, o Presidente da República na presidência dos conselhos e comitês previstos no artigo 15o.

     Pode, a título excepcional, substituí-lo para a presidência de um Conselho de Ministros em virtude de uma delegação expressa e de uma agenda determinada.

     ARTIGO 22o

     Os atos do Primeiro-Ministro são referendados pelos ministros encarregados de sua execução.

     ARTIGO 23o

     As funções de membro do Governo são incompatíveis com o exercício de qualquer mandato parlamentar, de qualquer função de representação profissional de caráter nacional e qualquer emprego público ou qualquer atividade profissional.

     Uma lei orgânica estabelece as condições nas quais ele é designado para a substituição dos titulares desses mandatos, cargos ou empregos.

     A substituição dos membros do Parlamento realiza-se em conformidade com o disposto no artigo 25.

4  Parlamento

Capítulo IV - DO PARLAMENTO

     ARTIGO 24o

     O Parlamento vota as leis. Fiscaliza a ação do governo. Avalia as políticas públicas. Compreende a Assembleia Nacional e o Senado.

     Os deputados da Assembleia Nacional, cujo número não pode exceder 577, são eleitos por sufrágio direto.

     O Senado, cujos membros não podem exceder 348, é eleito por sufrágio indireto.

     Ele garante a representação das autoridades locais e regionais da República.

     Os franceses domiciliados fora de França são representados na Assembleia Nacional e no Senado.

     ARTIGO 25o

     Uma lei orgânica determina o prazo dos poderes de cada assembleia, o número de seus membros, sua remuneração, condições de elegibilidade, o regime de inelegibilidade e incompatibilidades.

     Estabelece, também, as condições nas quais são eleitas as pessoas chamadas a assegurar, no caso de vacância da sede, a substituição dos deputados ou dos senadores até a renovação geral ou parcial da assembleia a qual pertencia, ou a sua substituição temporária no caso de aceitação por eles de funções governamentais.

     Uma comissão independente, cuja lei estabelece a composição e normas de organização e funcionamento, pronuncia-se através de um edital sobre os projetos de textos e propostas de lei que delimitem os distritos eleitorais para a eleição dos deputados ou alterem a repartição dos assentos dos deputados ou senadores.

     ARTIGO 26o

     Nenhum membro do Parlamento pode ser processado, investigado, preso, detido ou julgado por ocasião das opiniões ou votos emitidos por ele no cumprimento de suas funções.

     Nenhum membro do Parlamento pode ser objeto, de prisão penal ou correcional, de detenção ou qualquer outra medida privativa ou restritiva de liberdade, a não ser com a autorização da mesa da assembleia do qual faz parte. Esta autorização não é necessária no caso de crime ou delito flagrante ou de condenação definitiva.

     A detenção, as medidas privativas ou restritivas de liberdade ou a acusação de um membro do Parlamento são suspensas durante o período da sessão se a assembleia da qual faz parte requerê-lo.

     A assembleia interessada é reunida de pleno direito para sessões suplementares para permitir, se necessário, a aplicação do parágrafo acima.

     ARTIGO 27o

     Qualquer mandato imperativo é nulo.

     O direito de voto dos membros do Parlamento é pessoal.

     A lei orgânica pode autorizar excepcionalmente a delegação de voto. Nesse caso, ninguém pode receber delegação de mais de um mandato.

     ARTIGO 28o

     O Parlamento reúne-se de pleno direito em uma sessão ordinária que começa no primeiro dia útil de outubro e termina no último dia útil de junho.

     O número de dias que cada assembleia pode ter durante a sessão ordinária não pode exceder 120. As semanas de sessão são fixadas por cada assembleia.

     O Primeiro-Ministro, após consulta ao Presidente da Assembleia em causa, ou a maioria dos membros de cada assembleia pode decidir pela realização de dias adicionais de reunião.

     Os dias e os horários das sessões são determinados pelo regulamento de cada assembleia.

     ARTIGO 29o

     O Parlamento é reunido em sessão extraordinária a pedido do Primeiro-Ministro ou da maioria dos membros que compõem a Assembleia Nacional, por uma agenda específica.

     Quando a sessão extraordinária é realizada a pedido dos membros da Assembleia Nacional, o decreto de encerramento intervém logo que o Parlamento tenha esgotado a agenda pela qual foi convocado, e no mais tardar doze dias a contar da sua reunião.

     O Primeiro-Ministro somente pode solicitar uma nova sessão antes do termo do mês seguinte ao decreto de encerramento.

     ARTIGO 30o

     Exceto nos casos onde o Parlamento se reúna de pleno direito, as sessões extraordinárias são abertas e fechadas por decreto do Presidente da República.

     ARTIGO 31o

     Os membros do Governo têm acesso às duas assembleias, e são ouvidos quando assim o solicitarem.

     Podem ser assistidos por Comissários do Governo.

     ARTIGO 32o

     A duração do mandato do presidente eleito da Assembleia Nacional é eleito coincide com a duração do mandato da legislatura. O Presidente do Senado é eleito após cada renovação parcial.

     ARTIGO 33o

     As sessões das duas assembleias são públicas. O relatório completo dos debates é publicado no Diário oficial.

     Cada assembleia pode deliberar em comitê secreto a pedido do Primeiro-Ministro ou de um décimo dos seus membros.

5  Relações entre o Parlamento e o Governo

Capítulo V - DAS RELAÇÕES ENTRE O PARLAMENTO E O GOVERNO

     ARTIGO 34o

     A lei estabelece as regras relativas:

     - aos direitos civis e às garantias fundamentais concedidas aos cidadãos para o exercício das liberdades públicas; liberdade, pluralismo e independência dos meios de comunicação; as restrições impostas pela defesa nacional aos cidadãos em sua pessoa e seus bens;

     - à nacionalidade, ao estado e a capacidade das pessoas, dos regimes matrimoniais, das sucessões e liberalidades;

     - à determinação dos crimes e delitos, bem como às penalidades que lhes são aplicáveis; ao procedimento penal; à anistia; à criação de novas ordens de órgão jurisdicional e ao estatuto dos magistrados;

     - à base, à taxa e às modalidades de cobrança dos impostos de todas as naturezas; ao regime de emissão da moeda.

     A lei também estabelece regras para:

     - o regime eleitoral das assembleias parlamentares, das assembleias locais e das instâncias representativas dos franceses domiciliados fora de França, bem como as condições de exercício dos mandatos eleitorais e das funções eletivas dos membros das assembleias que deliberam nas coletividades territoriais;

     - a criação de categorias de instituições públicas;

     - as garantias fundamentais acordadas aos funcionários civis e militares do Estado;

     - as nacionalizações de empresas e as transferências de propriedade de empresas do setor público ao setor privado.

     A lei determina os princípios fundamentais:

     - da organização geral da defesa nacional;

     - da livre administração das autoridades locais, competências e recursos;

     - da educação;

     - da preservação do meio ambiente;

     - do regime da propriedade, dos direitos reais e das obrigações civis e comerciais;

     - do direito do trabalho, do direito sindical e da previdência social.

     As leis de finanças determinam os recursos e as despesas do Estado nas condições e sob as reservas previstas por uma lei orgânica.

     As leis de financiamento da previdência social determinam as condições gerais do seu equilíbrio financeiro e, levando em conta suas previsões de receitas, estabelecem seus objetivos de despesas, nas condições e sob as reservas previstas por uma lei orgânica.

     Leis de programação determinam os objetivos da ação do Estado.

     As diretrizes plurianuais das finanças públicas são definidas por leis de programação. Inscrevem-se no objetivo de equilíbrio das contas das administrações públicas.

     As disposições do presente artigo poderão ser especificadas e completadas por uma lei orgânica.

     ARTIGO 34o -1

     As assembleias podem votar resoluções nas condições previstas pela lei orgânica. São inadmissíveis e não podem ser incluídas na agenda aquelas propostas de resolução cuja aprovação ou rejeição, segundo o Governo, seria susceptível de ameaçar a sua responsabilidade, ou que contenham liminares que lhes dizem respeito.

     ARTIGO 35o

     A declaração de guerra é autorizada pelo Parlamento.

     O Governo informa ao Parlamento da sua decisão de intervir com as Forças Armadas no exterior, no mais tardar três dias após o início da intervenção. Ele especifica os seus objetivos. Essa informação pode dar origem a um debate que não é seguido de nenhuma votação.

     Quando a duração da intervenção excede quatro meses, o Governo submete sua extensão à autorização do Parlamento e pode solicitar à Assembleia Nacional que decida em última instância.

     Se o Parlamento não está em sessão, no termo do período de quatro meses, pronuncia-se pela abertura da próxima sessão.

     ARTIGO 36o

     O estado de sítio é decretado no Conselho de Ministros.

     A sua prorrogação para além de 12 dias pode ser autorizada apenas pelo Parlamento.

     ARTIGO 37o

     Assuntos diferentes dos que estão no âmbito da lei têm um caráter regulamentar.

     Os textos de forma legislativa incorridos nestes assuntos podem ser alterados por decretos emitidos após edital do Conselho de Estado. Os textos que interviriam após a entrada em vigor da presente Constituição poderão ser alterados por decreto apenas se o Conselho constitucional declarar que têm um caráter regulamentar em virtude do parágrafo precedente.

     ARTIGO 37o -1.

     A lei e o regulamento podem incluir, para fins e por períodos limitados, disposições de caráter experimental.

     ARTIGO 38o

     O Governo pode, para a execução do seu programa, pedir ao Parlamento autorização para tomar com base em portarias, durante um prazo limitado, medidas que estão normalmente no âmbito da lei.

     As portarias são aprovadas no Conselho de Ministros após edital do Conselho de Estado. Entram em vigor a partir da sua publicação, mas caducam se o projeto de lei de ratificação não for apresentado perante o Parlamento antes da data fixada pela lei de habilitação. Eles podem ser ratificados apenas de forma expressa.

     À expiração do prazo mencionado no primeiro parágrafo do presente artigo, as portarias podem ser alteradas apenas pela lei nas matérias que são do domínio legislativo.

     ARTIGO 39o

     A iniciativa legislativa pertence simultaneamente ao Primeiro-Ministro e aos membros do Parlamento.

     Os projetos de lei são deliberados pelo Conselho de Ministros após pareceres do Conselho de Estado, e apresentados à mesa de uma das duas assembleias. Os projetos de lei de finanças e de lei de financiamento da previdência social são submetidos primeiramente à Assembleia Nacional. Sem prejuízo do primeiro parágrafo do artigo 44, os projetos de lei que têm por objeto principal a organização das coletividades territoriais são submetidos primeiramente ao Senado.

     A apresentação dos projetos de lei apresentados perante a Assembleia Nacional ou ao Senado responde às condições estabelecidas por uma lei orgânica.

     Os projetos de lei não podem ser inscritos na agenda se a Conferência dos presidentes da primeira assembleia convocada constatar que as regras estabelecidas pela lei orgânica foram ignoradas. No caso de desacordo entre a Conferência dos presidentes e do Governo, o presidente da assembleia interessada ou o Primeiro- Ministro pode convocar o Conselho constitucional, que delibera em um prazo de oito dias.

     Nas condições previstas pela lei, o presidente de uma assembleia pode apresentar, através de edital ao Conselho de Estado, antes de sua apreciação na comissão, uma proposta de lei apresentada dessa assembleia, exceto se este último se opõe.

     ARTIGO 40o

     As propostas e alterações formuladas pelos membros do Parlamento não são admissíveis quando a sua aprovação resultaria em uma diminuição dos recursos públicos, criação ou aumento de despesas públicas.

     ARTIGO 41o

     Se parecer durante o procedimento legislativo que uma proposta ou uma alteração não pertencem ao âmbito da lei ou são contrárias a uma delegação acordada em virtude do artigo 38, o Governo ou o presidente da assembleia convocada podem declarar a sua inadmissibilidade.

     No caso de desacordo entre o Governo e o presidente da assembleia interessada, o Conselho Constitucional, a pedido de um ou do outro, delibera em um prazo de oito dias.

     ARTIGO 42o

     A discussão dos projetos e propostas de lei se referem, em sessão, ao texto aprovado pela comissão anterior em conformidade com o artigo 43 ou, em sua ausência, ao texto cuja assembleia foi convocada.

     No entanto, a discussão em plenário dos projetos de revisão constitucional, projetos de lei de finanças e projetos de lei de financiamento da previdência social se referem, em primeira leitura diante da primeira assembleia convocada, ao texto apresentado pelo Governo e, para as outras leituras, ao texto transmitido pela outra assembleia.

     A discussão no plenário, em primeira leitura, de um projeto ou uma proposta de lei somente pode intervir, perante a primeira assembleia convocada, quando da expiração do prazo de seis semanas após a sua apresentação. Pode intervir, perante a segunda assembleia convocada, apenas quando da expiração do prazo de quatro semanas a contar da sua transmissão.

     O parágrafo precedente não é aplicável se o processo acelerado for iniciado nas condições previstas no artigo 45. Também não se aplica aos projetos de lei de finanças, aos projetos de lei de financiamento da previdência social e aos projetos relativos aos estados de crise.

     ARTIGO 43o

     Os projetos e propostas de lei são enviados para apreciação a uma das comissões permanentes cujo número é limitado a oito em cada assembleia.

     A pedido do Governo ou da assembleia que é convocada, os projetos ou propostas de lei são enviados para apreciação a uma comissão especialmente designada para esse efeito.

     ARTIGO 44o

     Os membros do Parlamento e do Governo têm o direito de emenda. Esse direito é exercido em sessão ou em comissão de acordo com as condições estabelecidas pelos regulamentos das assembleias, no âmbito determinado por uma lei orgânica.

     Após a abertura do debate, o Governo pode se opor à consideração de qualquer emenda que não tenha sido anteriormente sujeita à comissão.

     Se solicitado pelo governo, a assembleia convocada se pronuncia através de um único voto sobre a totalidade ou parte do texto em discussão, mantendo somente as alterações propostas ou aceitas pelo Governo.

     ARTIGO 45o

     Qualquer projeto ou proposta de lei é examinado sucessivamente nas duas assembleias do Parlamento com o propósito da adoção de um texto idêntico. Sem prejuízo da aplicação dos artigos 40 e 41, qualquer alteração é admissível em primeira leitura desde que apresente uma relação, mesmo que indireta, com o texto apresentado ou transmitido.

     Quando, em consequência de um desacordo entre as duas assembleias, um projeto ou uma proposta de lei não pôde ser adotado após duas leituras por cada assembleia ou, se o Governo decidir dar início ao processo acelerado sem que as Conferências dos presidentes se oponham conjuntamente, após uma única leitura por cada uma delas, o Primeiro-Ministro ou, por uma proposta de lei, os presidentes das duas assembleias que agem conjuntamente, têm a faculdade de convocar a reunião de uma comissão mista paritária encarregada de propor um texto sobre as disposições que permanecem em discussão.

     O texto elaborado pela comissão mista pode ser apresentado pelo Governo para aprovação às duas assembleias. Nenhuma alteração é admissível, a menos que acordada pelo governo.

     Se a Comissão mista não tiver êxito na aprovação de um projeto comum ou se este texto não for aprovado nas condições previstas no parágrafo anterior, poderá o governo, após uma nova leitura pela Assembleia Nacional e pelo Senado, solicitar à Assembleia Nacional que decida definitivamente. Nesse caso, a Assembleia Nacional poderá retomar o texto elaborado pela Comissão mista, o último texto de votação, modificado sempre que necessário, por uma ou mais alterações aprovadas pelo Senado.

     ARTIGO 46o

     As leis às quais a Constituição confere o caráter de leis orgânicas são votadas e alteradas nas seguintes condições.

     O projeto ou a proposta pode, em primeira leitura, ser submetido à deliberação e ao voto das assembleias apenas na expiração dos prazos fixados no terceiro parágrafo do artigo 42. No entanto, se o processo acelerado for comprometido nas condições previstas no artigo 45, o projeto ou a proposta não poderá ser submetido à deliberação da primeira assembleia convocada antes da expiração do prazo de 15 dias após a sua apresentação.

     O procedimento do artigo 45 é aplicável. No entanto, na ausência de acordo entre as duas assembleias, o texto poderá ser aprovado pela Assembleia Nacional em última leitura somente por maioria absoluta dos seus membros.

     As leis orgânicas relativas ao Senado devem ser votadas nos mesmos termos pelas duas assembleias.

     As leis orgânicas podem ser promulgadas apenas após a declaração pelo Conselho Constitucional da sua conformidade com a Constituição.

     ARTIGO 47o

     O Parlamento vota a lei de projeto das finanças nas condições previstas por uma lei orgânica.

     Se a Assembleia Nacional não se pronuncia em primeira leitura no prazo de quarenta dias após a apresentação de um projeto, o Governo convoca o Senado, que deve deliberar em um prazo de quinze dias. Em seguida, é realizado o procedimento de acordo com as condições previstas no artigo 45.

     Se o Parlamento não se pronunciar em um prazo de setenta dias, as disposições do projeto podem ser postas em vigor por portaria.

     Se a lei que estabelece os recursos e as despesas de um exercício não for apresentada a tempo para ser promulgada antes do início deste exercício, o governo solicita emergencialmente ao Parlamento a autorização para cobrar impostos e abre por decreto os créditos relativos aos serviços votados.

     Os prazos previstos nesta seção serão suspensos quando o Parlamento não estiver em sessão.

     ARTIGO 47o -1

     O Parlamento vota os projetos de lei de financiamento e da previdência social nas condições previstas por uma lei orgânica.

     Se a Assembleia Nacional não se pronuncia em primeira leitura no prazo de vinte dias após a apresentação de um projeto, o Governo convoca o Senado, que deve deliberar em um prazo de quinze dias. Em seguida, é realizado o procedimento conforme as condições previstas no artigo 45.

     Se o Parlamento não se pronuncia em um prazo de cinquenta dias, as disposições do projeto podem ser levadas a efeito por portaria.

     Os prazos previstos no presente artigo são suspensos quando o Parlamento não está em sessão e, para cada assembleia, durante as semanas em que decidiu não ter sessão, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 28.

     ARTIGO 47o-2

     O Tribunal de Contas auxilia o Parlamento no controle da ação do Governo. Auxilia o Parlamento e o Governo no controle da execução das leis de finanças e da aplicação das leis de financiamento da previdência social, bem como na avaliação das políticas públicas. Pelos seus relatórios públicos, contribui para a informação dos cidadãos.

     As contas das administrações públicas são regulares e autênticas. Fornecem uma imagem fiel do resultado da sua gestão, seu patrimônio e sua situação financeira.

     ARTIGO 48o

     Sem prejuízo da aplicação dos três últimos parágrafos do artigo 28, a agenda é definida em cada assembleia.

     Duas semanas de sessão em quatro são reservadas por prioridade, e na ordem determinada pelo Governo, para a consideração dos textos e os debates dos quais solicita a inclusão na agenda.

     Além disso, a apreciação do projeto de lei das finanças, projetos de lei de financiamento da previdência social e, sem prejuízo das disposições do parágrafo seguinte, textos transmitidos pela outra assembleia dentro de, no mínimo, seis semanas, projetos relacionados aos estados de crise e requerimentos para a autorização referida no artigo 35 é registrada na agenda por prioridade, a pedido do governo.

     Uma semana de sessão em cada quatro é reservada por prioridade e na ordem fixada em cada assembleia ao controle da ação do Governo e à avaliação das políticas públicas.

     Um dia de sessão por mês é reservado a uma agenda estabelecida para cada assembleia por iniciativa dos grupos de oposição da assembleia interessada, bem como à dos grupos minoritários.

     Uma sessão por semana no mínimo, inclusive durante as sessões extraordinárias previstas no artigo 29, é reservada por prioridade às perguntas dos membros do Parlamento e as respostas do Governo.

     ARTIGO 49o.

     O Primeiro-Ministro, após deliberação do Conselho de Ministros, compromete perante a Assembleia Nacional a responsabilidade do Governo sobre o seu programa, ou eventualmente sobre uma declaração de política geral.

     A Assembleia Nacional contesta a responsabilidade do Governo através de votação de uma moção de censura. Tal moção é admissível apenas se for assinada no mínimo por um décimo dos membros da Assembleia Nacional. A votação somente pode ocorrer até 48 horas após sua apresentação. Apenas são contados os votos favoráveis à moção de censura, que somente pode ser adotada pela maioria dos membros que compõem a Assembleia. Exceto no caso previsto no parágrafo abaixo, um deputado não pode ser signatário de mais de três moções de censura durante uma mesma sessão ordinária, e mais de uma durante uma mesma sessão extraordinária.

     O Primeiro-Ministro pode, após deliberação do Conselho de Ministros, comprometer a responsabilidade do Governo perante a Assembleia Nacional sobre o voto de um projeto de lei de finanças ou financiamento da previdência social. Nesse caso, esse projeto é considerado como adotado, exceto se uma moção de censura, apresentada nas vinte e quatro horas que se seguem, for votada nas condições previstas no parágrafo precedente. O Primeiro-Ministro pode, além disso, recorrer a este procedimento para outro projeto ou para uma proposta de lei por sessão.

     O Primeiro-Ministro tem o direito de solicitar ao Senado a aprovação de uma declaração de política geral.

     ARTIGO 50o.

     Quando a Assembleia Nacional adota uma moção de censura, ou quando rejeita o programa ou uma declaração de política geral do Governo, o Primeiro-Ministro deve apresentar ao Presidente da República a sua demissão do Governo.

     ARTIGO 50o-1

     Diante de uma ou das duas assembleias, o governo pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um grupo parlamentar na acepção do artigo 51-1, sobre um determinado assunto, fazer uma declaração dando origem a debate e pode, se assim o decidir, ser objeto de uma votação sem comprometer sua responsabilidade.

     ARTIGO 51o

     O encerramento da sessão ordinária ou das sessões extraordinárias é de direito adiado para permitir, se necessário, a aplicação do artigo 49. Para esse mesmo efeito, sessões suplementares são de direito.

     ARTIGO 51o-1

     O regulamento de cada assembleia determina os direitos dos grupos parlamentares constituídos. Reconhece os direitos específicos dos grupos de oposição da assembleia interessada, bem como dos grupos minoritários.

     ARTIGO 51o-2

     Para o exercício das missões de controle e de avaliação definidas no primeiro parágrafo do artigo 24, comissões de inquérito podem ser criadas no âmbito de cada assembleia para levantar, nas condições previstas pela lei, elementos de informação.

     A lei determina as suas regras de organização e de funcionamento. As suas condições de criação são estabelecidas pelo regulamento de cada assembleia.

6  Tratados e Acordos Internacionais

Capítulo VI - DOS TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS

     ARTIGO 52o

     O Presidente da República negocia e ratifica os tratados.

     É informado de quaisquer negociações que visem à celebração de um acordo internacional, não sujeita a ratificação.

     ARTIGO 53o

     Os tratados de paz, os tratados de comércio, os tratados ou acordos relativos à organização internacional, os que comprometem as finanças do Estado, os que alteram disposições de natureza legislativa, os que são relativos ao estado das pessoas, os que comportam cessão, troca ou adição de território somente podem ser ratificados ou aprovados em virtude de uma lei.

     São efetivados somente após terem sido ratificados ou aprovados.

     Nenhuma cessão, nenhuma troca, nenhuma adição de território é válida sem o consentimento das populações interessadas.

     ARTIGO 53o-1

     A República pode celebrar acordos com os Estados europeus que são vinculados por compromisso idênticos aos seus em matéria de asilo e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais, acordos que determinam as suas competências respectivas para o exame dos pedidos de asilo que lhes são apresentados.

     No entanto, mesmo que a solicitação não se inscreva em sua jurisdição nos termos desses acordos, as autoridades da República têm sempre o direito de oferecer asilo a qualquer estrangeiro perseguido por causa de sua ação em favor da liberdade ou que tenha buscado a proteção de França por outro motivo.

     ARTIGO 53o-2

     A República pode reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições previstas pelo Tratado assinado em 18 de julho de 1998.

     ARTIGO 54o

     Se o Conselho Constitucional, convocado pelo Presidente da República, Primeiro- Ministro, presidente de uma ou de outra assembleia ou sessenta deputados ou sessenta senadores declara que um acordo internacional comporta uma cláusula inconstitucional, a autorização de ratificar ou aprovar o acordo internacional referido pode intervir apenas após revisão da Constituição.

     ARTIGO 55o

     Os tratados ou acordos regularmente ratificados ou aprovados têm, a partir da sua publicação, autoridade superior à das leis, sujeito, para cada acordo ou tratado, à sua aplicação pela outra parte.

7  Conselho Constitucional

Capítulo VII - DO CONSELHO CONSTITUCIONAL

     ARTIGO 56o

     O Conselho constitucional compreende nove membros, cujo mandato dura nove anos e não é renovável. O Conselho constitucional se renova por terços a cada três anos. Três dos membros são nomeados pelo Presidente da República, três pelo presidente da Assembleia Nacional, três pelo Presidente do Senado. O procedimento previsto no último parágrafo do artigo 13 é aplicável a essas nomeações. As nomeações efetuadas pelo presidente de cada assembleia ficam sujeitas unicamente ao parecer da comissão permanente competente da assembleia em questão.

     Além dos nove membros previstos acima, fazem legalmente parte do Conselho Constitucional os ex-presidentes da República em caráter vitalício.

     O presidente é nomeado pelo Presidente da República e tem voto preponderante no caso de empate.

     ARTIGO 57o

     Os cargos do membro do Conselho constitucional são incompatíveis com os cargos de ministro ou membro do Parlamento. As outras incompatibilidades são fixadas por uma lei orgânica.

     ARTIGO 58o

     O Conselho constitucional garante a regularidade da eleição do Presidente da República.

     Examina as reivindicações e proclama os resultados do escrutínio.

     ARTIGO 59o

     O Conselho constitucional delibera, no caso de contestação, sobre a regularidade da eleição dos deputados e dos senadores.

     ARTIGO 60o

     O Conselho constitucional assegura a regularidade das operações de referendo previstas nos artigos 11 e 89 e no capítulo XV, e proclama os resultados.

     ARTIGO 61o

     As leis orgânicas, antes da sua promulgação, as propostas de lei mencionadas no artigo 11 antes de serem submetidas ao referendo e os regulamentos das assembleias parlamentares, antes da sua aplicação, devem ser submetidos ao Conselho Constitucional, que se pronuncia sobre a sua conformidade com a Constituição.

     Com os mesmos fins, as leis podem ser submetidas ao Conselho Constitucional, antes da sua promulgação, pelo Presidente da República, Primeiro-Ministro, presidente da Assembleia Nacional, Presidente do Senado ou por sessenta deputados ou sessenta senadores.

     Nos casos previstos nos dois parágrafos precedentes, o Conselho constitucional deve deliberar no prazo de um mês. No entanto, a pedido do Governo, se há urgência, este prazo é reduzido para oito dias.

     Nesses casos, o encaminhamento para o Conselho Constitucional suspende o prazo para a promulgação.

     ARTIGO 61o-1

     Quando, no âmbito de um processo pendente perante um órgão jurisdicional, é argumentado que uma disposição legislativa ameaça direitos e liberdades garantidos pela Constituição, o Conselho Constitucional pode ser convocado para analisar o caso por meio de citação do Conselho de Estado ou do Supremo Tribunal, que se pronuncia em um prazo determinado.

     Uma lei orgânica determina as condições de aplicação do presente artigo.

     ARTIGO 62o

     Uma disposição declarada inconstitucional com base no artigo 61 não pode ser promulgada ou executada.

     Uma disposição declarada inconstitucional com base no artigo 61-1 é revogada a contar da publicação da decisão do Conselho Constitucional ou de uma data posterior fixada por esta decisão. O Conselho Constitucional determina as condições e limites nos quais os efeitos que a disposição produziu são susceptíveis de serem questionados.

     As decisões do Conselho Constitucional não são sujeitas a recurso. Impõem-se aos poderes públicos e todas as autoridades administrativas e jurisdicionais.

     ARTIGO 63o

     Uma lei orgânica determina as regras de organização e funcionamento do Conselho constitucional, o procedimento seguido perante ele e, principalmente, os prazos abertos para a apresentação de contestações.

8  Autoridade Judicial

Capítulo VIII - DA AUTORIDADE JUDICIAL

     ARTIGO 64o

     O Presidente da República é o garantidor da independência do poder judiciário.

     Ele é assistido pelo Conselho Supremo de Magistratura.

     Uma lei orgânica trata do estatuto dos magistrados.

     Os magistrados da sede são inamovíveis.

     ARTIGO 65o

     O Conselho Supremo de Magistratura compreende uma formação competente em relação aos magistrados da sede e uma formação competente em relação aos magistrados do ministério público.

     A formação competente em relação aos magistrados da sede é presidida pelo primeiro presidente do Supremo Tribunal. Compreende, além disso, cinco juízes e um promotor do ministério público, um conselheiro de Estado designado pelo Conselho de Estado, um advogado e seis personalidades qualificadas que não pertençam nem ao Parlamento, nem à ordem judicial, nem à ordem administrativa. O Presidente da República, o Presidente da Assembleia Nacional e o Presidente do Senado designam cada uma duas personalidades qualificadas. O procedimento previsto no último parágrafo do artigo 13 é aplicável às nomeações das personalidades qualificadas. As nomeações efetuadas pelo presidente de cada assembleia do Parlamento ficam sujeitas unicamente ao parecer da comissão permanente competente da assembleia interessada.

     A formação competente em relação aos magistrados do ministério público é presidida pelo procurador-geral junto ao Supremo Tribunal. Compreende, além disso, cinco promotores do ministério público e um juiz, bem como o conselheiro de Estado, o advogado e as seis personalidades qualificadas mencionadas no segundo parágrafo.

     A formação do Conselho Supremo da Magistratura competente em relação aos magistrados da sede apresenta propostas para as nomeações dos juízes ao Supremo Tribunal, para as de primeiro presidente de Tribunal de Apelação e para as de presidente do Supremo Tribunal. Os outros juízes são nomeados mediante seu parecer favorável.

     A formação do Conselho Supremo de Magistratura competente em relação aos promotores do ministério público fornece o seu parecer sobre as nomeações que se referem aos promotores do ministério público.

     A formação do Conselho Supremo de Magistratura competente em relação aos juízes delibera como conselho de disciplina dos magistrados da sede. Compreende então, para além dos membros referidos no segundo parágrafo, o juiz que pertence à formação competente em relação aos magistrados do ministério público.

     A formação do Conselho Supremo de Magistratura competente em relação aos magistrados do ministério público dá o seu parecer sobre as sanções disciplinares que lhes diz respeito. Compreende então, para além dos membros referidos no terceiro parágrafo, o promotor do ministério público que pertence à formação competente em relação aos juízes.

     O Conselho Supremo de Magistratura se reúne em sessão plenária, para responder aos pedidos de pareceres feitos pelo Presidente da República, nos termos do artigo 64. Pronuncia-se, na mesma formação, sobre as perguntas relativas à deontologia dos magistrados, bem como sobre qualquer pergunta relativa ao funcionamento da justiça da qual lhe é referido o ministro da justiça. A formação plenária compreende três dos cinco magistrados da sede mencionados no segundo parágrafo, três dos cinco magistrados do ministério público mencionados no terceiro parágrafo, bem como o conselheiro de Estado, o advogado e as seis personalidades qualificadas mencionados no segundo parágrafo. É presidida pelo primeiro presidente do Supremo Tribunal, que pode substituir o procurador geral junto a este tribunal.

     Exceto em assuntos disciplinares, o Ministro da Justiça pode participar das reuniões da formação do Conselho Superior da Magistratura.

     O Conselho superior da Magistratura pode ser convocado por uma alçada de justiça nas condições estabelecidas por uma lei orgânica.

     A lei orgânica determina as condições de aplicação do presente artigo.

     ARTIGO 66o

     Ninguém pode ser detido arbitrariamente.

     A autoridade judiciária, guardiã da liberdade individual, garante o respeito desse princípio nas condições previstas pela lei.

     ARTIGO 66o-1

     Ninguém pode ser condenado à pena de morte.

9  Corte Suprema

Capítulo IX - DA CORTE SUPREMA

     ARTIGO 67o

     O Presidente da República não é responsável pelos atos realizados nessas funções, sujeito às disposições dos artigos 53-2 e 68.

     Não pode, durante o seu mandato e perante nenhum órgão jurisdicional ou autoridade administrativa francesa, ser convocado a depor, bem como ser objeto de uma ação, um ato de informação, de investigação ou de acusação. Qualquer prazo de prescrição ou caducidade é suspenso.

     As instâncias e procedimentos aos quais assim é feito obstáculo podem ser retomadas ou contratadas contra ele à expiração de um prazo de um mês após a cessação das funções.

     ARTIGO 68o

     O Presidente da República pode ser destituído apenas no caso de não cumprimento de seus deveres, o que é manifestamente incompatível com o exercício do seu mandato. A destituição é pronunciada pelo Parlamento constituído na Corte Suprema.

     A proposta de reunião da Corte Suprema aprovada por uma das assembleias do Parlamento imediatamente é transmitida à outra, que se pronuncia no prazo de quinze dias.

     A Corte Suprema é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional. Delibera em um prazo de um mês, por voto secreto sobre a destituição. A sua decisão entra em vigor imediatamente.

     As decisões tomadas nos termos do presente artigo são por maioria de dois terços dos membros que compõe a Assembleia interessada ou a Corte Suprema. Qualquer delegação de voto é proibida. Apenas são contados os votos a favor da proposta de uma reunião da Corte Suprema ou da destituição.

     Uma lei orgânica estabelece as condições de aplicação do presente artigo.

10  Responsabilidade Penal dos Membros do Governo

Capítulo X - DA RESPONSABILIDADE PENAL DOS MEMBROS DO GOVERNO

     ARTIGO 68o-1

     Os membros do governo são penalmente responsáveis por atos praticados no exercício das suas funções e qualificados de crimes ou infrações no momento em que eles foram cometidos.

     São julgados pelo Tribunal de Justiça da República.

     O Tribunal de Justiça da República é vinculado pela definição dos crimes e delitos, bem como pela determinação das penalidades tais como resultam da lei.

     ARTIGO 68o-2

     O Tribunal de Justiça da República é composto por 15 juízes: doze parlamentares eleitos, em número igual entre si, pela Assembleia Nacional e pelo Senado após cada renovação geral ou parcial dessas assembleias e três juízes do Supremo Tribunal, e um deles preside o Tribunal de Justiça da República.

     Qualquer pessoa que alegue ter sido lesada por um crime ou um delito cometido por um membro do governo no exercício das suas funções pode queixar-se junto a uma comissão de petições.

     Essa comissão ordena ou o arquivamento do processo ou a sua transmissão ao procurador-geral junto ao Supremo tribunal para fins de recurso ao Tribunal de Justiça da República.

     O procurador-geral no Supremo Tribunal também pode convocar automaticamente o Tribunal de Justiça da República, com o parecer favorável da comissão de petições.

     Uma lei orgânica determina as condições de aplicação do presente artigo.

     ARTIGO 68o-3

     As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos fatos cometidos antes da sua entrada em vigor.

11  Conselho Econômico, Social e Ambiental

Capítulo XI - DO CONSELHO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL

     ARTIGO 69o

     O Conselho Econômico, Social e Ambiental, convocado pelo Governo, dá o seu parecer sobre os projetos de lei, portaria ou decreto, bem como sobre as propostas legislativas que lhe são apresentadas.

     Um membro do Conselho Econômico, Social e Ambiental pode ser designado por este para expor perante as assembleias parlamentares o parecer do Conselho sobre as proposta e os projetos que lhe foram apresentados.

     O Conselho Econômico, Social e Ambiental pode ser inserido através de petição nas condições fixadas por uma lei orgânica. Após análise da petição, informa ao Governo e ao Parlamento as medidas que propõe que sejam tomadas.

     ARTIGO 70o

     O Conselho Econômico, Social e Ambiental pode ser consultado pelo Governo e o Parlamento sobre qualquer problema de caráter econômico, social ou ambiental. O Governo pode, também, consultá-lo sobre os projetos de lei de programação que definem as orientações plurianuais das finanças públicas. Todo plano ou projeto de lei de planejamento de caráter econômico, social ou ambiental é submetido para apreciação.

     ARTIGO 71o

     A composição do Conselho Econômico, Social e Ambiental, cujo número de membros não pode exceder duzentos e trinta e três, e as suas regras de funcionamento são determinadas por uma lei orgânica.

11.1  Defensor dos Direitos

Capítulo XI BIS - DO DEFENSOR DOS DIREITOS

     ARTIGO 71o-1

     O defensor dos direitos garante o respeito aos direitos e liberdades das administrações do Estado, das coletividades territoriais, dos estabelecimentos públicos, bem como de qualquer organismo investido de uma missão de serviço público, ou em relação ao qual a lei orgânica atribui-lhe competências.

     Pode ser convocada, nas condições previstas pela lei orgânica, qualquer pessoa que se considere lesada pelo funcionamento de um serviço público ou um organismo referido no primeiro parágrafo. Pode ser convocada automaticamente.

     A lei orgânica define as atribuições e as modalidades de intervenção do defensor dos direitos. Determina as condições nas quais pode ser assistido por um órgão colegiado para o exercício de algumas das suas atribuições.

     O defensor dos direitos é nomeado pelo Presidente da República para um mandato de seis anos não renovável, após aplicação do procedimento previsto no último parágrafo do artigo 13. As suas funções são incompatíveis com as de membro do Governo e membro do Parlamento. As outras incompatibilidades são fixadas pela lei orgânica.

     O Defensor dos direitos presta contas da sua atividade ao Presidente da República e ao Parlamento.

12  Coletividades Territoriais

Capítulo XII - DAS COLETIVIDADES TERRITORIAIS

     ARTIGO 72o

     Coletividades territoriais da República são os municípios, departamentos, regiões, comunidades de estatuto especial e comunidades ultramarinas regidas pelo artigo 74. Qualquer outra coletividade territorial é criada pela lei, se necessário, em vez de uma ou várias comunidades mencionadas no presente parágrafo.

     As coletividades territoriais destinam-se a tomar decisões para o conjunto de competências que melhor podem ser exercidas ao seu nível.

     Nas condições previstas pela lei, essas comunidades são administradas livremente por conselhos eleitos e dispõem de um poder regulamentar para o exercício das suas competências. Nas condições previstas pela lei orgânica, e exceto quando são as condições essenciais de exercício de uma liberdade pública ou um direito constitucionalmente garantido, as coletividades territoriais ou as suas associações podem, de acordo com a jurisprudência, a lei ou o regulamento que as regem, derrogar, a título experimental e por um objeto e um período limitados, às disposições legislativas ou regulamentares que governam o exercício das suas competências.

     Nenhuma coletividade territorial pode exercer tutela sobre outra. Contudo, quando o exercício de uma jurisdição requer o apoio de várias autoridades locais, a lei pode autorizar uma entre elas ou uma das suas associações a organizar as modalidades da sua ação comum.

     Nas comunidades locais e regionais da República, o representante do estado, representando cada um dos membros do governo, é responsável pelos interesses nacionais, pelo controle administrativo e pela conformidade com as leis.

     ARTIGO 72o-1

     A lei estabelece as condições sob as quais os eleitores de cada coletividade territorial podem, através do exercício do direito de petição, solicitar a inclusão de um assunto relevante de sua competência na agenda da Assembleia deliberativa da coletividade.

     Nas condições previstas pela lei orgânica, os projetos de deliberação ou de ato relevante que são da competência de uma coletividade territorial podem, por sua iniciativa, ser submetidos, através de referendo, à decisão dos eleitores desta coletividade.

     Quando se considera a criação de uma coletividade territorial dotada de um estatuto específico ou a alteração da sua organização, pode ser decidido pela lei que sejam consultados os eleitores inscritos nas coletividades interessadas. A modificação dos limites das coletividades territoriais pode, também, dar origem à consulta aos eleitores nas condições previstas pela lei.

     ARTIGO 72o-2

     As coletividades territoriais se beneficiam de recursos dos quais podem dispor livremente nas condições estabelecidas pela lei.

     Podem receber a totalidade ou parte do produto dos impostos de todas as naturezas. A lei pode lhes autorizar a definir a base fiscal e a alíquota dentro dos limites estabelecidos por ela.

     As receitas fiscais e os outros recursos próprios das coletividades territoriais representam, para cada categoria de comunidades, uma parte determinante de todos os seus recursos. A lei orgânica fixa as condições nas quais esta regra é cumprida.

     Qualquer transferência de competências entre o estado e as coletividades territoriais é acompanhada pela atribuição de recursos equivalentes aos que foram dedicados ao seu exercício. Qualquer criação ou ampliação de competências que tenha por consequência o aumento das despesas das coletividades territoriais é acompanhada de recursos determinados pela lei.

     A lei prevê acordos de compensação destinados a favorecer a igualdade entre as coletividades territoriais.

     ARTIGO 72o-3

     A República reconhece, no seio do povo francês, as populações ultramarinas, em um ideal comum de liberdade, de igualdade e de fraternidade.

     Guadalupe, Guiana, Martinica, Reunião, Mayotte, São Bartolomeu, Saint -Martin Saint-Pierre-e-Miquelon, Ilhas Wallis e Futuna e a Polinésia Francesa são regidas pelo artigo 73 para os departamentos e as regiões ultramarinas, e para as coletividades territoriais criadas em conformidade com o último parágrafo do artigo 73o, e pelo artigo 74 para as outras coletividades.

     O estatuto da Nova Caledônia é regido pelo capítulo XIII.

     A lei determina o regime legislativo e a organização específica das Terras Austrais e Antárticas Francesas e de Clipperton.

     ARTIGO 72o-4

     Nenhuma mudança, para a totalidade ou parte de uma das comunidades mencionadas no segundo parágrafo do artigo 72-3, de um para outro dos regimes previstos pelos artigos 73 e 74, pode ser efetivada sem o prévio consentimento dos eleitores da coletividade ou de parte da coletividade interessada em conformidade com as condições previstas no parágrafo seguinte. Essa mudança de regime é decidida por uma lei orgânica.

     O Presidente da República, em proposta do governo por ocasião das sessões ou mediante propostas conjuntas das duas assembleias, publicadas no Diário Oficial, pode decidir consultar os eleitores de uma coletividade territorial localizada no exterior sobre uma questão relativa à sua organização, suas competências ou seu regime legislativo. Quando a consulta se refere a uma mudança prevista no parágrafo precedente e é organizada sob a proposta do Governo, este faz, perante cada assembleia, uma declaração seguida de um debate.

     ARTIGO 73o

     Nos departamentos e regiões ultramarinas, as leis e os regulamentos são legalmente aplicáveis. Podem ser objeto de adaptações mantendo as características e restrições específicas dessas coletividades. Estas adaptações podem ser decididas por essas comunidades nos assuntos onde se exercem as suas competências e se forem habilitadas, conforme o caso, pela lei ou regulamento.

     Por derrogação ao primeiro parágrafo e para considerar suas especificidades, as coletividades regidas pelo presente artigo podem ser habilitadas, conforme o caso, pela lei ou o regulamento, a estabelecer elas mesmas as regras aplicáveis sobre o seu território, em um número limitado de matérias que podem ser da competência do âmbito da lei ou o do regulamento.

     Essas regras não incidirão sobre a nacionalidade, os direitos cívicos, as garantias das liberdades públicas, o estado e a capacidade das pessoas, a organização da justiça, o direito penal, o procedimento penal, a política externa, a defesa, a segurança e a ordem públicas, a moeda, o crédito e os câmbios, bem como o direito eleitoral. Essa enumeração pode ser especificada e complementada por uma lei orgânica.

     A disposição prevista nos dois parágrafos precedentes não é aplicável ao departamento e à região de Reunião.

     As habilitações previstas nos segundos e terceiros parágrafos são decididas, a o pedido da coletividade referida, nas condições e sob as reservas previstas por uma lei orgânica. Não podem intervir quando estão envolvidas as condições essenciais de exercício de uma liberdade pública ou de um direito constitucionalmente garantido.

     A criação pela lei de uma comunidade que se substitui a um departamento e uma região ultramarina, ou pela instituição de uma assembleia deliberativa única para essas duas comunidades, não pode se dar sem que seja obtido, de acordo com as formas previstas no segundo parágrafo do artigo 72-4, o consentimento dos eleitores inscritos na jurisdição dessas comunidades.

     ARTIGO 74o

     As comunidades ultramarinas regidas pelo presente artigo têm um estatuto que considera os interesses próprios de cada uma na República.

     Esse estatuto é definido por uma lei orgânica, adotado após pareceres da assembleia deliberativa, que estabelece:

     - as condições nas quais as leis e regulamentos são aplicáveis;

     - as competências desta comunidade; sujeito àquelas já exercidas por ela, a transferência de competências do Estado não pode considerar os assuntos listados no quarto parágrafo do artigo 73, determinados e complementados, se for o caso, pela lei orgânica;

     - as regras de organização e funcionamento das instituições da comunidade e o regime eleitoral da sua assembleia deliberativa;

     - as condições nas quais as suas instituições são consultadas sobre os projetos e propostas de lei e os projetos de portaria ou de decreto que comportam disposições específicas à comunidade, bem como sobre a ratificação ou a aprovação de compromissos internacionais celebrados nos assuntos da sua jurisdição.

     A lei orgânica pode também determinar, para as coletividades que são dotadas de autonomia, as condições nas quais:

     - o Conselho de Estado exerce um controle jurisdicional específico sobre certas categorias de atos da assembleia deliberativa que intervêm ao abrigo das competências que exerce no domínio da lei;

     - a assembleia deliberativa pode alterar uma lei promulgada após a entrada em vigor do estatuto das coletividades, quando o Conselho Constitucional, convocado principalmente pelas autoridades da comunidade, constatar que a lei interveio no âmbito de competência desta coletividade;

     - medidas justificadas pelas necessidades locais podem ser tomadas pela coletividade a favor da sua população, acessos ao emprego, direito de estabelecimento para o exercício de uma atividade profissional ou proteção do patrimônio fundiário;

     - a coletividade pode participar, sob o controle do Estado, do exercício das competências que conserva, no respeito das garantias atribuídas sobre o conjunto do território nacional para o exercício das liberdades públicas.

     As outras modalidades da organização específica das comunidades que são da competência do presente artigo são definidas e alteradas pela lei após consulta da sua assembleia deliberativa.

     ARTIGO 74o-1

     Nas comunidades ultramarinas referidas no artigo 74 e em Nova Caledônia, o Governo pode, por portaria, nas matérias que residem na competência do Estado, estender, com as adaptações necessárias, as disposições de natureza legislativa em vigor na metrópole ou adaptar as disposições de natureza legislativa em vigor à organização específica da coletividade envolvida, exceto se a lei não tiver excluído expressamente, para as disposições em causa, o recurso a esse procedimento.

     As portarias são aprovadas pelo Conselho de Ministros após pareceres das assembleias deliberativas interessadas e do Conselho de Estado. Entram em vigor a partir da sua publicação. Caducam em ausência de ratificação pelo Parlamento no prazo de dezoito meses de acordo com esta publicação.

     ARTIGO 75o

     Os cidadãos da República que não têm o estatuto civil de direito comum, referidos unicamente no artigo 34, conservam o seu estatuto pessoal enquanto não tiverem renunciado a este.

     ARTIGO 75o-1

     As línguas regionais pertencem ao patrimônio de França.

13  Disposições Transitórias Relativas à Nova Caledônia

Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS À NOVA CALEDÔNIA

     ARTIGO 76o

     As populações da Nova Caledônia são chamadas a se pronunciar-se antes de 31 de dezembro de 1998 sobre as disposições do acordo assinado em Nouméa em 5 de maio de 1998 e publicado em 27 de maio de 1998 no Diário Oficial da República de França.

     São admitidas para participar por voto as pessoas que preenchem as condições previstas no artigo 2 da lei no 88-1028 de 9 de novembro de 1988. As medidas necessárias para a organização do voto são adotadas por decreto em Conselho de Estado deliberado pelo Conselho de Ministros.

     ARTIGO 77o

     Após aprovação do acordo sob a consulta prevista no artigo 76, a lei orgânica, adotada após a notificação da assembleia deliberativa da Nova Caledônia, determina, para assegurar a evolução da Nova Caledônia no respeito das orientações definidas por este acordo e conforme as modalidades necessárias à sua aplicação:

     - os poderes do Estado que devem ser transferidos, em caráter permanente, às instituições da Nova Caledônia, o calendário e as modalidades dessas transferências, bem como a distribuição das despesas que resultam destes;

     - as regras de organização e funcionamento das instituições da Nova Caledônia e particularmente as condições nas quais certas categorias de atos da assembleia deliberativa da Nova Caledônia poderão estar sujeitas antes de publicação no controle do Conselho constitucional;

     - as regras relativas à cidadania, regime eleitoral, emprego e estatuto civil dos costumes;

     - as condições e os prazos nos quais as populações interessadas da Nova Caledônia serão conduzidas a pronunciarem-se sobre a adesão à plena soberania.

     As outras medidas necessárias para a execução do acordo mencionado no artigo 76 são definidas pela lei.

     Para a definição do corpo eleitoral convocado a eleger os membros das assembleias deliberativas da Nova Caledônia e províncias, o quadro ao qual se referem o acordo mencionado no artigo 76 e artigos 188 e 189 da lei orgânica no 99-209, de 19 de março de 1999, relativo à Nova Caledônia, é o quadro elaborado por ocasião do escrutínio previsto conforme o referido artigo 76, e compreendendo as pessoas não admitidas a participar.

14  Francofonia e Acordos de Associação

Capítulo XIV - DA FRANCOFONIA E ACORDOS DE ASSOCIAÇÃO

     ARTIGO 87o

     A República participa no desenvolvimento da solidariedade e da cooperação entre os Estados e os povos que partilham da língua francesa.

     ARTIGO 88o

     A República pode celebrar acordos com Estados que desejem associar-se à ela para desenvolver as suas civilizações.

15  União Europeia

Capítulo XV - DA UNIÃO EUROPEIA

     ARTIGO 88o-1

     A República participa da União Europeia constituída de Estados que escolheram livremente exercer conjuntamente algumas das suas competências em virtude do Tratado da União Europeia e do tratado sobre o funcionamento da União Europeia, resultantes do tratado assinado em Lisboa em 13 de dezembro de 2007.

     ARTIGO 88o-2

     A lei estabelece as regras relativas ao mandato de acordo europeu em conformidade com os atos adotados pelas instituições da União Europeia.

     ARTIGO 88o-3

     Sujeito a reciprocidade e de acordo com as modalidades previstas pelo Tratado da União Europeia assinado em 7 de fevereiro de 1992, o direito de voto e elegibilidade às eleições municipais pode ser atribuído somente aos cidadãos da União que residem na França. Esses cidadãos não podem exercer as funções de governador civil ou vice, ou participar da designação dos eleitores do Senado e da eleição dos senadores. Uma lei orgânica votada nos mesmos termos pelas duas assembleias determina as condições de aplicação do presente artigo.

     ARTIGO 88o-4

     O Governo apresenta na Assembleia Nacional e no Senado, a partir da sua transmissão ao Conselho da União Europeia, os projetos de atos legislativos europeus e os outros projetos ou propostas de atos da União Europeia.

     Em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo regulamento de cada assembleia, resoluções europeias podem ser adotadas, se necessário, fora das sessões, nos projetos ou propostas mencionados no primeiro parágrafo, bem como sobre qualquer documento emanado de uma instituição da União Europeia.

     Em cada assembleia parlamentar é instituída uma comissão responsável pelos negócios europeus.

     ARTIGO 88o-5

     Todo projeto de lei que autorize a ratificação de um tratado relativo à adesão de um Estado à União Europeia é submetido a referendo pelo Presidente da República.

     No entanto, por votação de uma moção adotada em termos idênticos por cada assembleia por maioria de três quintos, o Parlamento pode autorizar a adoção do projeto de lei de acordo com o procedimento previsto no terceiro parágrafo do artigo 89o.

     [este artigo só é aplicável às adesões após uma conferência intergovernamental cuja convocação foi decidida pelo Conselho Europeu antes de 1o de julho de 2004]

     ARTIGO 88o-6

     A Assembleia Nacional ou o Senado pode emitir um parecer fundamentado sobre a conformidade de um projeto de ato legislativo europeu ao princípio de subsidiaridade. O parecer é dirigido pelo presidente da assembleia referida aos presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão europeia. O Governo é informado.

     Cada assembleia pode aproveitar um recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia contra um ato legislativo europeu pela violação do princípio de subsidiaridade. Este recurso é transmitido ao Tribunal de Justiça da União Europeia pelo Governo.

     Para esse efeito, resoluções podem ser adotadas, se necessário fora das sessões, de acordo com modalidades de iniciativa e de discussão fixadas pelo regulamento de cada assembleia. A pedido de sessenta deputados ou sessenta senadores, o recurso é de direito.

     ARTIGO 88o-7

     Pelo voto de uma moção aprovada em termos idênticos pela Assembleia Nacional e pelo Senado, o Parlamento pode opor-se à uma modificação das regras de adoção de atos da União Europeia nos casos previstos, ao abrigo da revisão simplificada dos tratados ou cooperação judicial civil, pelo tratado sobre a União Europeia e o tratado sobre o funcionamento da União Europeia, resultantes do tratado assinado em Lisboa em 13 de dezembro de 2007.

16  Revisão

Capítulo XVI - DA REVISÃO

     ARTIGO 89o

     A iniciativa da revisão da Constituição pertence conjuntamente ao Presidente da República mediante proposta do Primeiro-Ministro e dos membros do Parlamento.

     O projeto ou proposta de revisão deve ser considerado nas condições de prazo previsto no terceiro parágrafo do artigo 42 e votado por duas assembleias em termos idênticos. A revisão é definitiva após ter sido aprovada por referendo.

     No entanto, o projeto de revisão não é apresentado no referendo quando o Presidente da República decide apresentá-lo ao Parlamento, convocado em Congresso; Nesse caso, o projeto de revisão é aprovado apenas se reunir a maioria de três quintos dos votos válidos. A mesa do Congresso é a Assembleia Nacional.

     Nenhum procedimento de revisão pode ser iniciado ou instaurado quando é violada a integridade do território.

     A forma republicana de governo não pode ser objeto de revisão.

17  Lei Complementar

17.1  Carta Ambiental de 2004

     O povo francês,

     Considerando:

     Que os recursos e o equilíbrio natural condicionaram o surgimento da humanidade;

     Que o futuro e a própria existência da humanidade são inseparáveis do seu ambiente natural;

     Que o meio ambiente é o patrimônio comum dos seres humanos;

     Que o homem exerce uma influência crescente sobre as condições da vida e a sua própria evolução;

     Que a diversidade biológica, o desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das sociedades humanas são afetados por certos modos de consumo ou de produção e pela exploração excessiva dos recursos naturais;

     Que a preservação do meio ambiente deve ser buscada assim como os outros interesses fundamentais da Nação;

     Que a fim de assegurar um desenvolvimento sustentável, as escolhas destinadas a responder às necessidades do presente não devem comprometer a capacidade das gerações futuras e de outros povos de satisfazer as suas próprias necessidades;

     Proclama:

     ARTIGO 1o

     Toda pessoa tem o direito de viver em um ambiente equilibrado e respeitoso à saúde.

     ARTIGO 2o

     Toda pessoa tem o dever de participar da preservação e da melhoria do meio ambiente.

     ARTIGO 3o

     Toda pessoa deve, nas condições definidas pela lei, prevenir as ameaças que pode causar ao meio ambiente ou, caso contrário, limitar suas consequências.

     ARTIGO 4o

     Toda pessoa deve contribuir para reparar os danos que causa ao meio ambiente, nas condições definidas pela lei.

     ARTIGO 5o

     Quando a ocorrência de qualquer dano, embora incerto no atual estado dos conhecimentos científicos, possa afetar de maneira grave e irreversível o meio ambiente, os poderes públicos devem garantir a aplicação do princípio de precaução e, no âmbito de suas atribuições, a aplicação de procedimentos de avaliação dos riscos e a adoção de medidas provisórias e proporcionais a fim de evitar a ocorrência do dano.

     ARTIGO 6o

     As políticas públicas devem promover o desenvolvimento sustentável. Para este fim, conciliar a proteção e a valorização do meio ambiente, o desenvolvimento econômico e o progresso social.

     ARTIGO 7o

     Toda pessoa tem o direito, nas condições e nos limites definidos pela lei, ao acesso às informações relativas ao meio ambiente detidas pelas autoridades públicas e de participar na elaboração das decisões públicas que afetam o meio ambiente.

     ARTIGO 8o

     A educação e a formação para o meio ambiente devem contribuir para o exercício dos direitos e deveres definidos pela presente Carta.

     ARTIGO 9o

     A pesquisa e a inovação devem fazer sua contribuição para a preservação e para o desenvolvimento do meio ambiente.

     ARTIGO 10o

     A presente Carta inspira a ação europeia e internacional de França.

17.2  Preâmbulo da Constituição de 27 de Outubro de 1946

     1. No dia seguinte à vitória conquistada pelos povos livres sobre os regimes que tentaram dominar e degradar a pessoa humana, o povo francês proclama novamente que qualquer ser humano, sem distinção de raça, de religião nem de crença, possui direitos inalienáveis e consagrados. Reafirma solenemente os direitos e liberdades do homem e do cidadão consagrados pela Declaração dos direitos de 1789 e os princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República.

     2. Proclama, além disso, como particularmente necessários em nosso tempo, os seguintes princípios políticos, econômicos e sociais:

     3. A lei garante às mulheres, em todas as áreas, direitos iguais aos dos homens.

     4. Todo homem perseguido devido à sua ação em favor da liberdade tem direito de asilo nos territórios da República.

     5. Toda pessoa tem o dever de trabalhar e o direito de obter um emprego. Ninguém pode ser lesado, no seu trabalho ou no seu emprego, devido às suas origens, as suas opiniões ou as suas crenças.

     6. Todo homem pode defender os seus direitos e os seus interesses pela ação sindical e aderir ao sindicato de sua escolha.

     7. O direito de greve exerce-se no âmbito das leis que o regulamentam.

     8. Todo trabalhador participa, por meio dos seus representantes, da determinação coletiva das condições de trabalho, bem como da gestão das empresas.

     9. Qualquer bem e empresa cuja exploração tenha ou adquira as características de um serviço público nacional ou de um monopólio de fato deve tornar-se propriedade da comunidade.

     10. A Nação assegura ao indivíduo e à família as condições necessárias ao seu desenvolvimento.

     11. Garante a todos, inclusive à criança, à mãe e aos trabalhadores idosos, proteção da saúde, segurança material, descanso e lazer. Qualquer ser humano que, devido à sua idade, estado físico ou mental, situação econômica, se encontre incapaz de trabalhar tem o direito de obter da comunidade os meios de subsistência adequados.

     12. A Nação proclama a solidariedade e a igualdade dos franceses perante as despesas resultantes das calamidades nacionais.

     13. A Nação garante a igualdade de acesso à criança e aos adultos à educação, formação profissional e à cultura. Compete ao Estado a organização do ensino público gratuito e laico, em todos os níveis.

     14. A República francesa, fiel às suas tradições, conforma-se às regras do direito público internacional. Não empreenderá nenhuma guerra visando a conquista e nunca utilizará as suas forças contra a liberdade de nenhum povo.

     15. Sob reserva de reciprocidade, a França consente às limitações de soberania necessárias para a organização e a defesa da paz.

     16. A França forma com os povos ultramarinos uma União fundada sobre a igualdade dos direitos e dos deveres, sem distinção de raça nem de religião.

     17. A União francesa é composta de nações e povos que combinam ou coordenam os seus recursos e os seus esforços em comum para desenvolver as suas respectivas civilizações, aumentar o seu bem-estar e garantir a sua segurança.

     18. Fiel à sua missão tradicional, a França se propõe a conduzir os povos perante os quais ela assumiu a responsabilidade de garantir a liberdade de governar a si mesmos e democraticamente gerir seus próprios assuntos; excluindo qualquer sistema de colonização baseado na arbitrariedade, garantindo a todos igual acesso às funções públicas e ao exercício de direitos individuais ou coletivos e às liberdades proclamadas ou confirmadas acima.

17.3  Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - 26 de Agosto de 1789

PREÂMBULO

     Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos, resolveram expor, em uma declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e consagrados do homem, para que esta declaração, sempre presente em todos os Membros do corpo social, recorde-lhes incessantemente os seus direitos e os seus deveres; para que os atos do poder legislativo, e os do poder executivo, podendo a cada momento serem comparados com o objetivo de qualquer instituição política, sejam mais respeitados; para que as queixas dos cidadãos, fundadas doravante sobre princípios simples e incontestáveis, estejam sempre voltados para a manutenção da Constituição e a felicidade de todos.

     Consequentemente, a Assembleia Nacional reconhece e declara, em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão.

     I

     Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais somente podem fundamentar-se na utilidade comum.

     II

     O objetivo de qualquer associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

     III

     O princípio de qualquer soberania reside essencialmente na Nação. Nenhum grupo ou indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

     IV

     A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudica outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem tem limites apenas no que assegura aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser determinados pela Lei.

     V

     A lei tem o direito de defender apenas as ações prejudiciais à sociedade. Tudo o que não é proibido por lei não pode ser impedido, e nenhuma pessoa deve ser constrangida a fazer o que ela não ordene.

     VI

     A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm direito de contribuir pessoalmente, ou pelos seus representantes, à sua formação. Deve ser a mesma para todos, seja para fins de proteção ou punição. Todos os cidadãos iguais aos seus olhos são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, de acordo com a sua capacidade, e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

     VII

     Nenhum homem pode ser acusado, preso ou detido exceto nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por ela prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrárias devem ser punidos; porém, qualquer cidadão chamado ou apreendido em virtude da lei deve obedecer imediatamente: caso contrário, torna-se culpado de resistência.

     VIII

     A lei deve estabelecer penalidades estrita e evidentemente necessárias, e ninguém pode ser punido apenas em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito, e legalmente aplicada.

     IX

     Tendo em vista que todo homem é presumido inocente até que declarado culpado, caso seja julgado indispensável prendê-lo, todo rigor desnecessário à detenção da sua pessoa deverá ser restringido severamente pela lei.

     X

     Ninguém pode ser assediado por causa de suas opiniões, mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

     XI

     A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem: qualquer cidadão pode portanto falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, no entanto, pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela Lei.

     XII

     A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública: essa força é instituída, portanto, em prol de todos, e não para o benefício específico daqueles a quem é confiada.

     XIII

     Para a manutenção da força pública, e para as despesas de administração, uma contribuição comum é indispensável: deve ser repartida igualmente entre todos os cidadãos, conforme suas possibilidades.

     XIV

     Todos os cidadãos têm o direito de constatar, por eles mesmos ou pelos seus representantes, a necessidade da contribuição pública, consenti-la livremente, acompanhar o seu emprego, e de lhe determinar a quota, a base, a cobrança e a duração.

     XV

     A sociedade tem o direito de pedir a prestação de contas de um funcionário público pela sua administração.

     XVI

     Qualquer sociedade na qual a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição alguma.

     XVII

     Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém dela deve ser privado, a não ser quando a necessidade pública, legalmente constatada, o exigir e sob a condição de uma justa e prévia indenização.


Notas de Rodapé:

1 O Conselho Constitucional não teve a oportunidade de pronunciar-se sobre a questão de saber se a redação procedente do 1o do artigo 4 da lei constitucional no. 2008-724, de 23 de julho de 2008, entra em vigor na sequência da publicação da presente lei constitucional (25 de julho de 2008) ou nas condições previstas no artigo 46 da mesma lei constitucional.
2 A lei orgânica no 2013-1114, de 6 de dezembro de 2013, sobre a aplicação do artigo 11 da Constituição e prevista no artigo 46-I da lei constitucional no 2008-724, de 23 de julho de 2008, entrará em vigor em 1o de janeiro de 2015 em virtude do seu artigo 10, que dispõe: "A presente lei orgânica entra em vigor no primeiro dia do décimo-terceiro mês após a sua promulgação."