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Lei Fundamental da República Federal de Alemanha
Aprovada pelo Conselho Parlamentar
no dia 8 de maio de 1949

Documento Fonte

Sumário

Lei Fundamental da República Federal de Alemanha
    0.1  Declaração do Conselho Parlamentar
    0.2  Preâmbulo
Os direitos fundamentais
A Federação e os Estados
O Parlamento Federal
O Conselho Federal
    4.1  A Comissão Conjunta
O Presidente Federal
O Governo Federal
A Legislação da Federação
A execução das leis federais e a administração federal
    8.1  Tarefas comuns, cooperação administrativa
O Poder Judiciário
10  O sistema financeiro
    10.1  Estado de defesa
11  Disposições transitórias e finais
12  Religião e sociedades religiosas

0  Lei Fundamental da República Federal de Alemanha

     Edição impressa

     Atualização: Janeiro de 2011

     Tradutor:

     Assis Mendonça, Aachen

     Revisor jurídico:

     Urbano Carvelli, Bonn

0.1  Declaração do Conselho Parlamentar

     O Conselho Parlamentar confirmou em sessão pública, no dia 23 de maio de 1949 em Bonn, que a Lei Fundamental da República Federal de Alemanha, aprovada pelo Conselho Parlamentar no dia 8 de maio de 1949, tinha sido ratificada na semana de 16 a 22 de maio de 1949 pelos Parlamentos de mais de dois terços dos Estados alemães participantes.

     Baseando-se nesta confirmação, o Conselho Parlamentar, representado pelos seus Presidentes, sancionou e promulgou a Lei Fundamental.

     Assim sendo, e em obediência ao Artigo 145 §3, publique-se a Lei Fundamental no Diário Oficial da Federação.

0.2  Preâmbulo

     Consciente da sua responsabilidade perante Deus e os homens, movido pela vontade de servir à paz do mundo, como membro com igualdade de direitos de uma Europa unida, o povo alemão, em virtude do seu poder constituinte, outorgou-se a presente Lei Fundamental.

     Os alemães nos Estados de Baden-Württemberg, Baviera, Berlim, Brandemburgo, Bremen, Hamburgo, Hessen, Mecklemburgo-Pomerânia Ocidental, Baixa Saxônia, Renânia do Norte-Vestfália, Renânia-Palatinado, Sarre, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Schleswig-Holstein e Turíngia consumaram, em livre autodeterminação, a unidade e a liberdade de Alemanha. A presente Lei Fundamental é válida, assim, para todo o povo alemão.

1  Os direitos fundamentais

     Artigo 1

     [Dignidade da pessoa humana - Direitos humanos - Vinculação jurídica dos direitos fundamentais]

     Artigo 2

     [Direitos de liberdade]

     Artigo 3

     [Igualdade perante a lei]

     Artigo 4

     [Liberdade de crença e de consciência]

     Artigo 5

     [Liberdade de opinião, de arte e ciência]

     Artigo 6

     [Matrimônio - Família - Filhos]

     Artigo 7

     [Ensino]

     Artigo 8

     [Liberdade de reunião]

     Artigo 9

     [Liberdade de associação e coalizão]

     Artigo 10

     [Sigilo da correspondência, da comunicação postal e da telecomunicação]

     Artigo 11

     [Liberdade de locomoção e de domicílio]

     Artigo 12

     [Liberdade de escolha da profissão]

     Artigo 12 a

     [Serviço militar e serviço civil obrigatórios]

     Artigo 13

     [Inviolabilidade do domicílio]

     Artigo 14

     [Propriedade - Direito de sucessão - Expropriação]

     Artigo 15

     [Socialização]

     Com a finalidade da socialização e por meio de uma lei que regule a forma e o montante da indenização, o solo, as riquezas naturais e os meios de produção podem ser transferidos para a propriedade pública ou para outras formas da gestão coletiva. Para a indenização, aplica-se por analogia o artigo 14 §3, frases 3 e 4.

     Artigo 16

     [Nacionalidade - Extradição]

     Artigo 16 a

     [Direito de asilo]

     Artigo 17

     [Direito de petição]

     Qualquer pessoa tem o direito de apresentar por escrito, individual ou coletivamente, petições ou reclamações às autoridades competentes e aos órgãos de representação popular.

     Artigo 17 a

     [Restrição dos direitos fundamentais em casos especiais]

     Artigo 18

     [Perda dos direitos fundamentais]

     Quem, para combater a ordem fundamental livre e democrática, abusar da liberdade de expressar a opinião, particularmente da liberdade de imprensa (artigo 5 §1), da liberdade de ensino (artigo 5 §3), da liberdade de reunião (artigo 8), da liberdade de associação (artigo 9), do sigilo da correspondência, das comunicações postais e das telecomunicações (artigo 10), do direito de propriedade (artigo 14) ou do direito de asilo (artigo 16 §2), perde estes direitos fundamentais. Cabe ao Tribunal Constitucional Federal pronunciar-se sobre a perda dos direitos e fixar a sua extensão.

     Artigo 19

     [Restrição dos direitos fundamentais - Via judicial]

2  A Federação e os Estados

     Artigo 20

     [Princípios constitucionais - Direito de resistência]

     Artigo 20 a

     [Proteção dos recursos naturais vitais e dos animais]

     Tendo em conta também a sua responsabilidade frente às gerações futuras, o Estado protege os recursos naturais vitais e os animais, dentro do âmbito da ordem constitucional, através da legislação e de acordo com a lei e o direito, por meio dos poderes executivo e judiciário.

     Artigo 21

     [Partidos]

     Artigo 22

     [Capital federal - Bandeira nacional]

     Artigo 23

     [União Europeia - Proteção dos direitos fundamentais - Princípio da subsidiaridade]

     Artigo 24

     [Transferência de direitos de soberania - Sistema coletivo de segurança]

     Artigo 25

     [Preeminência do direito internacional]

     As regras gerais do direito internacional público são parte integrante do direito federal. Sobrepõem-se às leis e constituem fonte direta de direitos e obrigações para os habitantes do território federal.

     Artigo 26

     [Garantia da paz]

     Artigo 27

     [Frota mercante]

     Todos os navios mercantes alemães constituem uma frota mercante única.

     Artigo 28

     [Constituições estaduais - Autonomia administrativa dos municípios]

     Artigo 29

     [Reestruturação do território federal]

     Artigo 30

     [Direitos soberanos dos Estados]

     O exercício do poder estatal e o cumprimento das funções públicas competem aos Estados, salvo disposição ou autorização contrária prevista nesta Lei Fundamental.

     Artigo 31

     [Preeminência do direito federal]

     O direito federal tem prioridade sobre o direito estadual.

     Artigo 32

     [Relações exteriores]

     Artigo 33

     [Igualdade de direitos cívicos dos alemães - Serviço público]

     Artigo 34

     [Responsabilidade por infrações no exercício de função pública]

     Se uma pessoa, no exercício de um cargo público que lhe foi confiado, infringir em relação a terceiros os deveres que o cargo lhe impõe, a responsabilidade recai, em princípio, sobre o Estado ou órgão público ao qual esta pessoa esteja servindo. No caso de falta intencional ou negligência grave, preserva-se o direito de regresso. Para reivindicações de indenização e para o exercício do direito de regresso não poderá ser excluída a via judicial ordinária.

     Artigo 35

     [Auxílio judiciário, administrativo e de emergência]

     Artigo 36

     [Funcionários públicos federais]

     Artigo 37

     [Medidas coercitivas federais]

3  O Parlamento Federal

     Artigo 38

     [Eleições]

     Artigo 39

     [Legislatura - Sessões - Convocação]

     Artigo 40

     [Presidente - Regulamento interno]

     Artigo 41

     [Controle das eleições]

     Artigo 42

     [Sessões públicas - Decisões majoritárias]

     Artigo 43

     [Direito de convocação, de acesso e de audiência]

     Artigo 44

     [Comissões de inquérito]

     Artigo 45

     [Comissão da União Europeia]

     O Parlamento Federal nomeará uma comissão para os assuntos da União Europeia. Ele pode autorizá-la a exercer os direitos do Parlamento Federal frente ao Governo Federal, conforme o artigo 23. Ele também pode autorizá-la a exercer os direitos outorgados ao Parlamento Federal, segundo os tratados básicos da União Europeia.

     Artigo 45 a

     [Comissão de Assuntos Exteriores e da Defesa]

     Artigo 45 b

     [Comissário da Defesa]

     Para a salvaguarda dos direitos fundamentais e como órgão auxiliar do Parlamento Federal no exercício do controle parlamentar, será nomeado um Comissário da Defesa do Parlamento Federal. A matéria será regulamentada por lei federal.

     Artigo 45 c

     [Comissão de Petições]

     Artigo 45 d

     [Grêmio de controle parlamentar]

     Artigo 46

     [Inviolabilidade e imunidade dos deputados]

     Artigo 47

     [Direito de recusa de testemunho]

     Os deputados têm o direito de recusar o seu testemunho sobre pessoas que lhes confiaram fatos na sua qualidade de deputados ou às quais eles, nesta mesma qualidade, confiaram fatos, como também sobre estes próprios fatos. No âmbito desta recusa de testemunho é vedado o confisco de documentos.

     Artigo 48

     [Candidatura - Proteção do mandato - Subsídio]

     Artigo 49 (revogado)

4  O Conselho Federal

     Artigo 50

     [Funções]

     Por meio do Conselho Federal, os Estados participam da legislação e da administração da Federação, bem como das questões concernentes à União Europeia.

     Artigo 51

     [Constituição - Ponderação de votos]

     Artigo 52

     [Presidente - Resoluções - Regulamento interno]

     Artigo 53

     [Participação dos membros do Governo Federal]

     Os membros do Governo Federal têm o direito e, quando instados, o dever de participar dos debates do Conselho Federal e suas comissões. Eles devem ser ouvidos a qualquer momento. O Conselho Federal deve ser constantemente informado sobre a evolução dos negócios públicos por parte do Governo Federal.

4.1  A Comissão Conjunta

     Artigo 53 a

     [Composição - Regulamento interno]

5  O Presidente Federal

     Artigo 54

     [Eleição - Duração do mandato]

     Artigo 55

     [Incompatibilidades]

     Artigo 56

     [Juramento]

     No ato da posse, o Presidente Federal prestará, perante os membros reunidos do Parlamento Federal e do Conselho Federal, o seguinte juramento: "Juro dedicar as minhas forças ao bem-estar do povo alemão, promover os seus proveitos, protegê-lo de danos, guardar e defender a Lei Fundamental e as leis da Federação, cumprir conscienciosamente as minhas obrigações e ser justo para com todos. Assim Deus me valha". O juramento também pode ser prestado sem a invocação religiosa.

     Artigo 57

     [Substituição interina]

     As atribuições do Presidente Federal serão desempenhadas, no caso de seu impedimento ou da cessação prematura do seu mandato, pelo presidente do Conselho Federal.

     Artigo 58

     [Referendo]

     As disposições e resoluções do Presidente Federal, para serem válidas, carecem de ser referendadas pelo Chanceler Federal ou pelo respectivo ministro federal. O disposto não é válido para a nomeação ou a exoneração do Chanceler Federal, a dissolução do Parlamento Federal, segundo o artigo 63, e o requerimento mencionado no artigo 69 §3.

     Artigo 59

     [Poder de representação internacional]

     Artigo 59 a (revogado)

     Artigo 60

     [Nomeação de funcionários federais - Poder de indultar - Imunidade]

     Artigo 61

     [Acusação perante o Tribunal Constitucional Federal]

6  O Governo Federal

     Artigo 62

     [Composição]

     O Governo Federal é constituído pelo Chanceler Federal e pelos Ministros Federais.

     Artigo 63

     [Eleição do Chanceler Federal]

     Artigo 64

     [Nomeação e exoneração dos Ministros Federais - Juramento]

     Artigo 65

     [Competência diretiva - Princípio de competência e colegialidade]

     O Chanceler Federal determina as diretrizes da política e assume a responsabilidade por elas. Obediente a estas diretrizes, cada Ministro Federal dirige a sua pasta com autonomia e sob própria responsabilidade. Sobre divergências de opinião entre os Ministros Federais decidirá o Governo Federal. Os assuntos governamentais são conduzidos pelo Chanceler Federal, de acordo com um regulamento interno elaborado pelo Governo Federal e aprovado pelo Presidente Federal.

     Artigo 65 a

     [Poder de ordenança e comando]

     Artigo 66

     [Incompatibilidades]

     O Chanceler Federal e os Ministros Federais não poderão exercer outro cargo remunerado, nenhum ofício ou profissão, e não podem fazer parte da diretoria, e sem autorização do Parlamento Federal, nem do conselho administrativo de uma empresa com fins lucrativos.

     Artigo 67

     [Voto de desconfiança]

     Artigo 68

     [Voto de confiança]

     Artigo 69

     [Substituição do Chanceler - Duração do mandato]

7  A Legislação da Federação

     Artigo 70

     [Divisão de competências entre a Federação e os Estados]

     Artigo 71

     [Legislação exclusiva da Federação]

     No domínio da legislação exclusiva da Federação, cabe aos Estados a faculdade de legislar somente no caso e na medida em que forem expressamente autorizados para isto por uma lei federal.

     Artigo 72

     [Legislação concorrente]

     Artigo 73

     [Matérias de legislação exclusiva da Federação]

     Artigo 74

     [Matérias de legislação concorrente]

     Artigo 74 a (revogado)

     Artigo 75 (revogado)

     Artigo 76

     [Projetos de lei]

     Artigo 77

     [Processo de votação das leis - Comissão de mediação]

     Artigo 78

     [Concretização das leis federais]

     Um projeto de lei votado pelo Parlamento Federal concretiza-se se for aprovado pelo Conselho Federal, se este não apresentar requerimento de acordo com o artigo 77 §2, não apresentar objeção no prazo previsto no artigo 77 §3 ou retirá-la, ou se a objeção for rejeitada pelo Parlamento Federal.

     Artigo 79

     [Alteração da Lei Fundamental]

     Artigo 80

     [Promulgação de decretos]

     Artigo 80 a

     [Estado de tensão]

     Artigo 81

     [Estado de emergência legislativa]

     Artigo 82

     [Conclusão - Promulgação - Entrada em vigor]

8  A execução das leis federais e a administração federal

     Artigo 83

     [Execução pelos Estados]

     Os Estados executarão as leis federais como matéria própria, salvo disposição em contrário prevista ou permitida pela presente Lei Fundamental.

     Artigo 84

     [Administração dos Estados - Fiscalização pela Federação]

     Artigo 85

     [Execução por delegação da Federação]

     Artigo 86

     [Administração federal]

     Executando a Federação as leis por administração federal própria ou por entidades ou instituições federais de direito público, o Governo Federal estabelecerá as normas administrativas de caráter geral, sempre que a lei não determine disposições especiais. A Federação regulamenta a criação dos órgãos administrativos, salvo determinação legal em contrário.

     Artigo 87

     [Tarefas administrativas da Federação]

     Artigo 87 a

     [Forças Armadas]

     Artigo 87 b

     [Administração das Forças Armadas e da defesa]

     Artigo 87 c

     [Produção e utilização da energia nuclear]

     As leis baseadas no artigo 73 §1, alínea 14, podem determinar, com a aprovação do Conselho Federal, que sejam executadas pelos Estados, por delegação da Federação.

     Artigo 87 d

     [Administração do tráfego aéreo]

     Artigo 87 e

     [Administração do tráfego ferroviário]

     Artigo 87 f

     [Correios e telecomunicações]

     Artigo 88

     [Banco Federal - Banco Central Europeu]

     A Federação criará um banco monetário e de emissão, com caráter de Banco Federal. No âmbito da União Europeia, suas tarefas e competências poderão ser delegadas ao Banco Central Europeu, que é independente e tem o objetivo primordial de garantir a estabilidade dos preços.

     Artigo 89

     [Hidrovias federais - Administração da navegação marítima e fluvial]

     Artigo 90

     [Rodovias e estradas federais]

     Artigo 91

     [Estado interno de emergência]

8.1  Tarefas comuns, cooperação administrativa

     Artigo 91 a

     [Colaboração da Federação - Distribuição de custos]

     Artigo 91 b

     [Planejamento do ensino - Fomento da pesquisa]

     Artigo 91 c

     [Sistemas técnicos de informação]

     Artigo 91 d

     [Comparação de desempenho]

     Para a constatação e o fomento da capacidade de desempenho das suas administrações, a Federação e os Estados podem executar estudos comparativos e publicar os resultados.

     Artigo 91 e

     [Seguridade básica dos desempregados]

9  O Poder Judiciário

     Artigo 92

     [Organização do Poder Judiciário]

     O Poder Judiciário é confiado aos juízes; ele é exercido pelo Tribunal Constitucional Federal, pelos tribunais federais previstos nesta Lei Fundamental e pelos tribunais dos Estados.

     Artigo 93

     [Competência do Tribunal Constitucional Federal]

     Artigo 94

     [Composição do Tribunal Constitucional Federal]

     Artigo 95

     [Tribunais Superiores da Federação]

     Artigo 96

     [Tribunais federais]

     Artigo 97

     [Independência dos juízes]

     Artigo 98

     [Situação legal dos juízes - Acusação a juiz]

     Artigo 99

     [Divergências constitucionais dentro de um Estado]

     Mediante uma lei estadual, poderá ser transferida ao Tribunal Constitucional Federal a decisão de divergências constitucionais dentro de um Estado e, para os tribunais federais superiores, citados no artigo 95 §1, a decisão em última instância de assuntos relativos à aplicação de direito estadual.

     Artigo 100

     [Controle concreto de normas]

     Artigo 101

     [Proibição de tribunais de exceção]

     Artigo 102

     [Abolição da pena de morte]

     Fica abolida a pena de morte.

     Artigo 103

     [Direitos fundamentais perante os tribunais]

     Artigo 104

     [Privação da liberdade]

10  O sistema financeiro

     Artigo 104 a

     [Repartição de despesas - Sistema financeiro - Responsabilidade]

     Artigo 104 b

     [Ajuda financeira para investimentos]

     Artigo 105

     [Competências na legislação tributária]

     Artigo 106

     [Distribuição da receita tributária e do lucro de monopólios fiscais]

     Artigo 106 a

     [Compensação financeira para o transporte público ferroviário regional de pessoas]

     Para o transporte público ferroviário de pessoas será destinada aos Estados, a partir de 1o de janeiro de 1996, uma verba proveniente da receita tributária da Federação. A matéria será regulamentada por uma lei federal que requer a aprovação do Conselho Federal. A verba prevista na primeira frase não será levada em conta no cálculo da capacidade financeira, de acordo com o artigo 107 §2.

     Artigo 106 b

     [Cota estadual no imposto de veículos]

     Em virtude da transferência do imposto de veículos motorizados para a Federação, os Estados receberão, a partir de 1o de julho de 2009, uma verba proveniente da receita tributária da Federação. A matéria será regulamentada por uma lei federal que requer a aprovação do Conselho Federal.

     Artigo 107

     [Distribuição da receita - Compensação financeira dos Estados]

     Artigo 108

     [Administração financeira da Federação e dos Estados - Jurisdição financeira]

     Artigo 109

     [Regime orçamentário da Federação e dos Estados]

     Artigo 109 a

     [Estado de emergência orçamentária]

     Para evitar um estado de emergência orçamentária, uma lei federal, que requer a aprovação do Conselho Federal, pode determinar

     As resoluções do Conselho de Estabilidade e os documentos de deliberação têm de ser publicados.

     Artigo 110

     [Plano orçamentário]

     Artigo 111

     [Despesas anteriores à aprovação do orçamento]

     Artigo 112

     [Despesas além e fora do orçamento]

     Despesas superiores ou não previstas no plano orçamentário exigem a aprovação do Ministério Federal das Finanças. Esta autorização só poderá ser concedida em casos de necessidade imprevista ou incontestável. A matéria poderá ser regulamentada por lei federal.

     Artigo 113

     [Aumento das despesas]

     Artigo 114

     [Prestação de contas - Tribunal de Contas]

     Artigo 115

     [Limite do recurso a créditos]

10.1  Estado de defesa

     Artigo 115 a

     [Constatação do estado de defesa]

     Artigo 115 b

     [Poder de comando do Chanceler Federal]

     Com a proclamação do estado de defesa, o poder de ordenança e de comando das Forças Armadas é transferido para o Chanceler Federal.

     Artigo 115 c

     [Ampliação da competência legislativa da Federação]

     Artigo 115 d

     [Projetos de lei urgentes]

     Artigo 115 e

     [Comissão Conjunta]

     Artigo 115 f

     [Ação da Polícia Federal de Fronteiras - Ampliação do poder de instruções]

     Artigo 115 g

     [Tribunal Constitucional Federal]

     A posição constitucional e o cumprimento das tarefas constitucionais do Tribunal Constitucional Federal e dos seus juízes não podem ser prejudicados. A lei que rege o Tribunal Constitucional Federal só pode ser alterada por uma lei da Comissão Conjunta, desde que o Tribunal Constitucional Federal também esteja de acordo que tal lei seja necessária para a continuidade do exercício das suas funções. Até a promulgação de tal lei, o Tribunal Constitucional Federal poderá tomar as providências necessárias para manter a sua capacidade de funcionamento. As resoluções concernentes às segunda e terceira frases deverão ser tomadas pelo Tribunal Constitucional Federal com a maioria dos votos dos juízes presentes.

     Artigo 115 h

     [Legislaturas e mandatos expirantes]

     Artigo 115 i

     [Poderes dos governos dos Estados]

     Artigo 115 k

     [Ordem de precedência e vigência das medidas de emergência]

     Artigo 115 l

     [Revogação das medidas de emergência - Conclusão de paz]

11  Disposições transitórias e finais

     Artigo 116

     [Definição do conceito "alemão" - Recuperação da nacionalidade]

     Artigo 117

     [Suspensão da validade de dois direitos fundamentais]

     Artigo 118

     [Reestruturação de Baden e de Württemberg]

     Diferindo das disposições do artigo 29, a reestruturação dos territórios que abrangem os Estados de Baden, Württemberg-Baden e Württemberg-Hohenzollern poderá ser feita por acordo entre os Estados participantes. Não se concretizando tal acordo, a reestruturação será regulamentada por lei federal, que deverá prever um plebiscito.

     Artigo 118 a

     [Reestruturação de Berlim e de Brandemburgo]

     Diferindo das disposições do artigo 29, a reestruturação dos territórios que abrangem os Estados de Berlim e Brandemburgo poderá ser feita por acordo entre os dois Estados, com a participação dos seus habitantes com direito a voto.

     Artigo 119

     [Refugiados e exilados]

     Em assuntos relativos a refugiados e exilados, especialmente quanto à sua distribuição pelos Estados, o Governo Federal poderá publicar decretos válidos como lei, com a aprovação do Conselho Federal, até que a matéria seja regulamentada por legislação federal. Em casos especiais, o Governo Federal pode ser autorizado a ditar instruções específicas. Salvo quando a demora implicar em perigo, as instruções deverão ser dirigidas às autoridades superiores do Estado.

     Artigo 120

     [Encargos da ocupação - Ônus resultantes da guerra]

     Artigo 120 a

     [Compensação dos gravames de guerra]

     Artigo 121

     [Conceito de "maioria dos membros"]

     A maioria dos membros do Parlamento Federal e da Assembleia Federal, no sentido da presente Lei Fundamental, é a maioria do número legal dos seus membros.

     Artigo 122

     [Momento de transferência da função legislativa]

     Artigo 123

     [Continuidade do direito anterior]

     Artigo 124

     [Continuidade do direito no domínio da legislação exclusiva]

     O direito que se refere a matérias de exclusiva competência legislativa da Federação transforma-se em direito federal no âmbito da sua jurisdição.

     Artigo 125

     [Continuidade do direito no domínio da legislação concorrente]

     Dentro dos limites da sua jurisdição, o direito que se refere a matérias da legislação concorrente transforma-se em direito federal,

     Artigo 125 a

     [Continuidade do direito federal - Substituição por direito estadual]

     Artigo 125 b

     [Continuidade de leis básicas - Poder de divergência dos Estados]

     Artigo 125 c

     [Continuidade do direito no setor das tarefas comuns]

     Artigo 126

     [Decisão sobre a continuidade do direito como direito federal]

     As divergências sobre a continuidade da vigência de disposição jurídica como direito federal serão decididas pelo Tribunal Constitucional Federal.

     Artigo 127

     [Harmonização do direito na Zona Francesa e em Berlim]

     Com a aprovação dos governos dos Estados envolvidos e dentro de um ano após a promulgação desta Lei Fundamental, o Governo Federal poderá por em vigor nos Estados de Baden, Grande Berlim, Renânia-Palatinado e Württemberg-Hohenzollern o direito da administração da Zona Econômica Unida, na medida em que o mesmo continue válido como direito federal, segundo os artigos 124 ou 125.

     Artigo 128

     [Continuidade do direito de instruções]

     Na medida em que o direito que continue em vigor preveja direitos de dar instruções, segundo o artigo 84 §5, tais instruções serão mantidas até que sejam adotadas outras disposições legais.

     Artigo 129

     [Continuidade de poderes]

     Artigo 130

     [Incorporação de instituições administrativas existentes]

     Artigo 131

     [Antigos funcionários públicos]

     Uma lei federal regulará a situação legal das pessoas, inclusive dos refugiados e exilados, que, sendo funcionários do serviço público no dia 8 de maio de 1945, tenham deixado o mesmo por causas não relacionadas com o estatuto legal ou o regime de contratos coletivos de funcionários e que até agora não tenham sido empregados ou não o tenham sido de forma correspondente à sua posição anterior. O mesmo se aplica por analogia para as pessoas, inclusive os refugiados e banidos, que, no dia 8 de maio de 1945, tinham direito a pensões e que, por causas não relacionadas com o estatuto legal ou o regime de contratos coletivos de funcionários, deixaram de receber essas pensões ou não as receberam como lhes corresponde. Até a entrada em vigor da lei federal, salvo legislação estadual em contrário, não se poderá acatar reivindicações de direitos a este respeito.

     Artigo 132

     [Aposentadoria de funcionários públicos]

     Artigo 133

     [Sucessão legal da administração da Zona Econômica Unida]

     A Federação assume os direitos e deveres da administração da Zona Econômica Unida.

     Artigo 134

     [Transferência dos bens do Reich]

     Artigo 135

     [Sucessão legal dos bens de antigos Estados]

     Artigo 135 a

     [Compromissos anteriores]

     Artigo 136

     [Primeira reunião do Conselho Federal]

     Artigo 137

     [Elegibilidade de funcionários públicos]

     Artigo 138

     [Tabelionato sul-alemão]

     As modificações das instituições notariais existentes nos Estados de Baden, Baviera, Württemberg-Baden e Württemberg-Hohenzollern requerem a aprovação dos governos desses Estados.

     Artigo 139

     [Continuidade das prescrições legais de desnazificação]

     As prescrições legais adotadas para a "libertação do povo alemão do nazismo e do militarismo" não serão tangidas pelas disposições desta Lei Fundamental.

     Artigo 140

     [Direitos das comunidades religiosas]

     As disposições dos artigos 136, 137, 138, 139 e 141 da Constituição Alemã de 11 de agosto de 1919 são partes integrantes desta Lei Fundamental.

     Artigo 141

     [«Cláusula de Bremen»]

     O artigo 7 §3, primeira frase, não será aplicado nos Estados onde, em 1o de janeiro de 1949, vigorava regulamento distinto na legislação estadual.

     Artigo 142

     [Direitos fundamentais nas Constituições dos Estados]

     Sem prejuízo do que se determina no artigo 31, ficam em vigor também as disposições das Constituições estaduais que garantam direitos fundamentais, de acordo com os artigos 1 a 18 desta Lei Fundamental.

     Artigo 142 a (revogado)

     Artigo 143

     [Prazo de validade das divergências]

     Artigo 143 a

     [Legislação exclusiva sobre as ferrovias federais]

     Artigo 143 b

     [Transformação do Correio Federal Alemão]

     Artigo 143 c

     [Compensações pela abolição de tarefas comuns]

     Artigo 143 d

     [Regras transitórias no âmbito das ajudas de consolidação]

     Artigo 144

     [Aprovação da Lei Fundamental]

     Artigo 145

     [Promulgação da Lei Fundamental]

     Artigo 146

     [Prazo de vigência da Lei Fundamental]

     Esta Lei Fundamental que, após a consumação da unidade e da liberdade de Alemanha, é válida para todo o povo alemão, deixará de vigorar no dia em que entrar em vigor uma Constituição, que tenha sido adotada em livre arbítrio por todo o povo alemão.

12  Religião e sociedades religiosas

     Extrato da Constituição Alemã de 11 de agosto de 1919

     (Constituição de Weimar)

     Artigo 136

     (da Constituição de Weimar)

     Artigo 137

     (da Constituição de Weimar)

     Artigo 138

     (da Constituição de Weimar)

     Artigo 139

     (da Constituição de Weimar)

     O domingo e os dias feriados reconhecidos pelo Estado continuam a ser protegidos pela lei, como dias de descanso do trabalho e de recolhimento espiritual.

     Artigo 141

     (da Constituição de Weimar)

     Sempre que no exército, nos hospitais, nos estabelecimentos penais ou em qualquer outro estabelecimento público existir a necessidade de culto religioso e assistência espiritual, será permitido às sociedades religiosas exercer atos religiosos, devendo, contudo, abster-se de toda a coerção.

     Expediente

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