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PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
V - igualdade entre os Estados;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
IV - custas dos serviços forenses;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Seção II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei
federal. (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de
1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Seção IV
DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção VI
DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Seção VII
DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
V - o Ministro de Estado da Defesa;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 96. Compete privativamente:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a
concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo
regimento interno a seu Presidente; (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Seção II DA ADVOCACIA PÚBLICA Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo. § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o
Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada. § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da
instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos. § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o
disposto em lei. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é
assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) Seção III Art. 133. O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão,
nos limites da lei. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em
todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da
União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua
organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art.
99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004) Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas
nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) TÍTULO V Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as
seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos,
na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes. § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem
as razões que justificaram a sua decretação. § 3º - Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a
relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à
autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não
poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de
dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o
estado de defesa. § 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de
defesa. Seção II Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização
para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de
fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar
autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos
determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração,
as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão
suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das
medidas específicas e as áreas abrangidas. § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não
poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo
superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou
a agressão armada estrangeira. § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de
sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato,
convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
fim de apreciar o ato. § 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento
até o término das medidas coercitivas. Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com
fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes
medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou
condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à
liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III
a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde
que liberada pela respectiva Mesa. Seção III Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes
partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e
fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio,
cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos
cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado
de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da
República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das
providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições
aplicadas. CAPÍTULO II Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais
e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a
serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a
punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 18, de 1998) I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos
militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou
emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar
posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá,
enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o
tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos
termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 18, de 1998) IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar
filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998) VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar
de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a
pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado,
será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º,
incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os
limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de
consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção
filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente
militar. (Regulamento) § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do
serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a
lei lhes atribuir. (Regulamento) CAPÍTULO III Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) I - apurar infrações penais contra a
ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de
suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,
segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de
outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia
judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei,
ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei,
ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998) § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de
polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das
atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros
militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as
polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento
dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência
de suas atividades. § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos
órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) TÍTULO VI Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria
de impostos. Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou
simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas
no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá
instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) I - será opcional para o contribuinte; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer
retenção ou condicionamento; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos
entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios
especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência,
sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos
estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os
impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será
inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de
exportação; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001) II - incidirão também sobre a importação de produtos
estrangeiros ou serviços; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a
receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001) § 3º A pessoa natural destinatária das operações de
importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições
incidirão uma única vez. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de
2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a
que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de
2002) Seção II Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos; a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do
inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,
III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.
155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel. § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas
"b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º,
XII, g. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993) § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993) I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de
incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos
dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino. Seção III Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V. § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei; § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens
de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42,
de 19.12.2003) I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que
assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer
outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento) § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do
"caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será
de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes
termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a
origem; II - setenta por cento para o Município de origem. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Seção IV Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993) II - operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993) III - propriedade de veículos automotores. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
de 1993) I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da
situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito
Federal; III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; § 2.º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa
à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços; IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um
terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as
alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de
iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico
que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois terços de seus membros; VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual; IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
33, de 2001) b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços
não compreendidos na competência tributária dos Municípios; a) sobre operações que destinem mercadorias para o
exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; d) nas prestações de serviço de comunicação nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos; XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o
local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de
serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e
outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado
e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais
o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que
não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33,
de 2001) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33,
de 2001) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput
deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de
petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o
seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 2001) I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o
imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001) II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o
imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma
proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001) III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes
e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não
contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001) IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e
Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001) a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por
produto; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 2001) b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem,
incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar
alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001) c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art.
150, III, b.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001) § 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no §
4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão
estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do §
2º, XII, g. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001) § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) Seção V Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza,
não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
de 1993) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se
refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29,
de 2000) I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000) II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000) § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. § 3º Em relação ao imposto previsto no
inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37,
de 2002) I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37,
de 2002) II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993) III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) Seção VI Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto
da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles
situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º,
III; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003) III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no
inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em
seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos
Territórios, lei federal.
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados
quarenta e oito por cento na seguinte forma:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
55, de 2007) a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em
programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos
regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos
recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios,
que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de
cada ano; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 55, de 2007) II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao
valor das respectivas exportações de produtos industrializados. III - do produto da arrecadação da contribuição de
intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por
cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a
destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de
2004) § 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no
inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de
qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos
termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. § 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por
cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de
partilha nele estabelecido. § 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos
recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no
art. 158, parágrafo único, I e II. § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que
cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na
forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede
a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000) I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000) II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000) Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu
inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre
Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas
referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II. Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o
último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a
entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e
por Município; os dos Estados, por Município. CAPÍTULO II Art. 163. Lei complementar disporá sobre: II - dívida pública externa e interna, incluída a das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta
e indireta; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 40, de 2003) VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da
União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional. Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida
exclusivamente pelo banco central. § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não
seja instituição financeira. § 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de
juros. § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Seção II Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais
de fomento. § 3º - O Poder Executivo publicará,
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária. § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo
Congresso Nacional. § 5º - A lei orçamentária anual
compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º - O projeto de lei orçamentária
será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia. § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com
o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei. § 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º - Caberá a uma Comissão mista
permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento
e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso
Nacional. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Presidente da República
poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que
se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte
cuja alteração é proposta. § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos
termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa. I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º
deste artigo; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165,
§ 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa. X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e
suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XI - a utilização dos recursos
provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a
realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou
sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo
se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam
os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia
à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993) Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da
lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os
repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o
prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo,
o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições
iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação
do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) TÍTULO VII Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de
1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei. Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os
investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a
remessa de lucros. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998) I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com
a participação de acionistas minoritários; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a
sociedade. § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos
lucros. § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira
e contra a economia popular. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento
nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e
regionais de desenvolvimento. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção
econômico-social dos garimpeiros. § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21,
XXV, na forma da lei. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e
os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao
concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos
minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste
artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no
interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou
terras indígenas. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 6, de 1995) § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra,
na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as
autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou
transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial
de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados
básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados
básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de
petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção,
comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão,
conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta
Constituição Federal. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 49, de 2006) § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou
privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo
observadas as condições estabelecidas em lei.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território
nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
9, de 1995) II - as condições de contratação; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no
território nacional.(Renumerado de § 2º para 3º
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no
domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá
atender aos seguintes requisitos: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001) a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto
no art. 150,III, b; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001) a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás
natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001) b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com
a indústria do petróleo e do gás; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001) Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes
aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional,
observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de
1995) Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as
condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior
poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995) Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou
redução destas por meio de lei. Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e
incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza
comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do
Poder competente. CAPÍTULO II Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela
Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas
com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CAPÍTULO III Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a
partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de
reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de
rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º - O orçamento fixará anualmente o
volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para
atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e
municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e
fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores
rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes,
levando em conta, especialmente: I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a
garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural. § 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais,
agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma
agrária. Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a
política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com
área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que
por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as
concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais
pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e
condições previstos em lei. Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade
rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão
de autorização do Congresso Nacional. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como
seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CAPÍTULO IV Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,
em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado
por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital
estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
(Vide Lei nº 8.392, de 1991) I - (Revogado). II - (Revogado). III - (Revogado) a) (Revogado) b) (Revogado) IV - (Revogado) V -(Revogado) VI - (Revogado) VII - (Revogado) VIII - (Revogado) § 1°- (Revogado) § 2°- (Revogado) § 3°- (Revogado) TÍTULO VIII Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais. CAPÍTULO II Art. 194. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade
social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998) Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem
a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da
União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma
integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência
social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da
seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
(Vide Medida Provisória nº 526,
de 2011)
(Vide Lei
nº 12.453, de 2011) § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo
só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que
as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
"b". § 7º - São isentas de contribuição
para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para
a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998) § 9º As contribuições sociais
previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de
mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de
2005) § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema
único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
contrapartida de recursos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de
que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao
fixado em lei complementar. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para
os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput,
serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual,
total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente
sobre a receita ou o faturamento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Seção II Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos
do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão,
anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no §
3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
29, de 2000) II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000) III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada
cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
Regulamento I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000) III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000) IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000) § 4º Os gestores locais do
sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de
combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§
5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias,
competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41
e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias
poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em
lei, para o seu exercício.
(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 51, de 2006) Art. 199. A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem
fins lucrativos. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções
às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de
sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de
seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Seção III Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício
serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos
da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher; (Incluído dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo
anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do
trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo
setor privado. (Incluído dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 12. Lei disporá sobre sistema especial
de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem
renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a
benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005) § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata
o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais
segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
47, de 2005) Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
contratado, e regulado por lei complementar. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de
planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às
informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de
previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como,
à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes,
nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998) § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá
exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998) § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia
mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998) § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que
couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de
serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os
requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de
previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e
instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) Seção IV Art. 203. A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 204. As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social,
previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos
respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes
e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por
cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no
pagamento de: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - serviço da dívida; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) CAPÍTULO III Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais
da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, nos termos de lei federal.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo
para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006) Art. 207. As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão
ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores,
técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e
tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 11, de 1996) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
(Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009) II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
1996) III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos
de idade; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao
educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009) § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola. Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em
matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino
mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996) § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 14, de 1996) § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental
e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus
sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53,
de 2006) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir. § 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo,
serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos
aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos
recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do
ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de
qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
59, de 2009) § 4º - Os programas suplementares de
alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com
recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§
5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento
a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na
forma da lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
(Vide Decreto nº
6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e
municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação
serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na
educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006) Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades. § 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de
estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede
pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o
plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o
sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes,
objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio
de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que
conduzam a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009) I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta
de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno
bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 59, de 2009) Seção II Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3º A lei estabelecerá o Plano
Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País
e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) I defesa e valorização do patrimônio cultural
brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
48, de 2005) II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) III formação de pessoal qualificado para a gestão da
cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem: II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento
e preservação. § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem. § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
valores culturais. § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos. § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - serviço da dívida; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Seção III Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça
desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da
instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. CAPÍTULO IV Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. § 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado,
tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos
problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas
áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e
condições especiais de trabalho. § 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em
pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus
recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado,
desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da
produtividade de seu trabalho. § 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à
pesquisa científica e tecnológica. Art. 219. O mercado interno integra o
patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e
sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos
termos de lei federal. CAPÍTULO V Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e
a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em
que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade
de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o
disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam
ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do
inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre
os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação
independe de licença de autoridade. Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e
televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente
que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sede no País. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital
votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá
pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o
conteúdo da programação. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da
programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de
dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia
utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no
art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de
profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 4º Lei disciplinará a participação de capital
estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º
serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,
permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a
contar do recebimento da mensagem. § 2º - A não renovação da concessão ou permissão
dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação
nominal. § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos
anteriores. § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende
de decisão judicial. § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de
rádio e de quinze para as de televisão. Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional
instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da
lei. CAPÍTULO VI Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento) II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético; (Regulamento)
(Regulamento) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa
a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento) § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a
Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. CAPÍTULO VII Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da
lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar
sua conversão em casamento. (Regulamento) § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer
dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
66, de 2010) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada
qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Regulamento § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
65, de 2010)
§ 1º O Estado
promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e
do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante
políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
65, de 2010) I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na
assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
65, de 2010) § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios
de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no
art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e
jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010) IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,
igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo
dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa
da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma
de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento
especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e
drogas afins. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010) § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a
exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma
da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de
estrangeiros. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação. § 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em
consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá:
(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65,
de 2010)
I - o estatuto
da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65,
de 2010)
II - o plano
nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias
esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65,
de 2010) Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas
da legislação especial. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os
filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida. § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus
lares. § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos. CAPÍTULO VIII Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes. § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os
potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas
só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades
afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os
direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad
referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em
risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do
Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco. § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos
jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a
que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos
lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que
dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização
ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da
ocupação de boa fé. § 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º. Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério
Público em todos os atos do processo. TÍTULO IX Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da
criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e
amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da
indireta. Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação
de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas: I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados
se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro,
se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil; II - o Governo terá no máximo dez Secretarias; III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito,
dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber; IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores; V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da
seguinte forma: a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício
na área do novo Estado ou do Estado originário; b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade
e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o
procedimento fixado na Constituição; VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros
Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do
País; VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o
primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público
de provas e títulos; VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela
Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de
notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador
eleito e demissíveis "ad nutum"; IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a
transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes
que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma: a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos
financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o
restante sob a responsabilidade da União; b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no
oitavo, dos restantes cinqüenta por cento; X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste
artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual; XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por
cento da receita do Estado. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento) § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal
dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização
de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique
vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o
comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão
exercidos pelo Ministério da Fazenda. Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de
petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas
renováveis, respeitados os princípios desta Constituição. Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do
seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) § 1º - Dos recursos mencionados no
"caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a
financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o
valor. § 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios
de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por
motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o
"caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de
Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um
salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso
daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta
Constituição. § 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da
empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da
rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais
oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta
Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos
públicos. § 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na
órbita federal. Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e
especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será
confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no
tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de
fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas
substâncias. Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso
público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227,
§ 2º. Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público
dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime
doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito. Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio
de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda,
inclusive. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001) Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e
no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do
cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo
efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo
somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão
responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro
Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios
concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos
provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza,
mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento
dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos
recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens,
direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desse fundo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998) Brasília, 5 de outubro de 1988. Ulysses Guimarães , Presidente - Mauro
Benevides , 1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage , 2.º Vice-Presidente - Marcelo
Cordeiro , 1.º Secretário - Mário Maia , 2.º Secretário - Arnaldo Faria
de Sá , 3.º Secretário - Benedita da Silva , 1.º Suplente de Secretário - Luiz
Soyer , 2.º Suplente de Secretário - Sotero Cunha , 3.º Suplente de
Secretário - Bernardo Cabral , Relator Geral - Adolfo Oliveira , Relator
Adjunto - Antônio Carlos Konder Reis , Relator Adjunto - José Fogaça ,
Relator Adjunto - Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade -
Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves
- Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida -
Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano
Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - Aldo
Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - Almir
Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra -
Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli
- Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes
- Annibal Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco - Antonio
Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio
Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo
Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur
da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo
Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo
- Bocayuva Cunha - Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu
- Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos
Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De’Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant’Anna -
Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de
Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto -
Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia de
Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares -
Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves
Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal
Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal
Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias -
Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim -
Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues -
Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico Pegoraro - Ervin
Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves -
Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - Farabulini
Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra
Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso
- Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier
da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira -
Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco
Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto - Francisco
Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - Gandi
Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - Geovani Borges - Geraldo
Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo -
Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson
Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria -
Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio
Manhães - Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes -
Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto - Iberê
Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram Saraiva -
Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco
- Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi
- Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin -
Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João
Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata
- João de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg -
João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua - Joaquim
Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - Jonival
Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José
Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos
Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa - José da
Conceição - José Dutra - José Egreja - José Elias - José Fernandes - José Freire -
José Genoíno - José Geraldo - José Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge -
José Lins - José Lourenço - José Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão -
José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura
- José Paulo Bisol - José Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José
Serra - José Tavares - José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José
Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes -
Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael
Varella - Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto -
Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival Baptista
- Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís Roberto Ponte -
Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula
da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto -
Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel
Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio
Lacerda - Marco Maciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de
Lourdes Abadia - Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário
Lima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício Correa
- Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro
Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - Melo
Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis -
Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes
- Miro Teixeira - Moema São Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa
Demes - Myrian Portella - Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes -
Nelson Aguiar - Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson
Wedekin - Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson
Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio - Odacir
Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco
- Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender -
Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida - Oswaldo Trevisan -
Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo
Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto -
Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival
Muniz - Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa -
Rachid Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel
Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato
Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar - Rita Camata -
Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto Brant - Roberto Campos -
Roberto D’Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto
Torres - Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo
Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de
Freitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval
Pilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa -
Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito -
Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu -
Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu França -
Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan Aguiar -
Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves -
Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva -
Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio
Galassi - Virgílio Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira -
Wagner Lago - Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson
Campos - Wilson Martins - Ziza Valadares. Participantes: Álvaro Dias - Antônio
Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito
Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio
Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - José
Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto -
Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi -
Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei de Lima. In Memoriam: Alair Ferreira - Antônio
Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora. Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.10.1988 Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo
Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter,
defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá,
através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de
governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide emenda Constitucional nº 2, de 1992) § 1º - Será assegurada gratuidade na
livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa
cessionários de serviço público. § 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as
normas regulamentadoras deste artigo. Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da
promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional, em sessão unicameral. Art. 4º. O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de
1990. § 1º - A primeira eleição para Presidente da República
após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989,
não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição. § 2º - É assegurada a irredutibilidade da atual representação
dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados. § 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro
de 1986 terminarão em 15 de março de 1991. § 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. Art. 5º. Não se aplicam às eleições previstas para 15 de
novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição. § 1º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio
eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito,
podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da
lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da
Constituição. § 2º - Na ausência de norma legal específica, caberá ao
Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições
de 1988, respeitada a legislação vigente. § 3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos
Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato
parlamentar. § 4º - O número de vereadores por município será fixado, para
a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral,
respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição. § 5º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem
mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau,
ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do
Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato. Art. 6º. Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares
federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal
Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o
manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes. § 1º - O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior
Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e
prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições
que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação. § 2º - O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo
de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no
Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser. Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos
direitos humanos. Art. 8º. É concedida anistia aos que, no
período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram
atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº
18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei
nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao
cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo,
obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos
vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores
públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento) § 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos
financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de
qualquer espécie em caráter retroativo. § 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste
artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por
motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao
afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de
exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos. § 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade
profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da
Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida
reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso
Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da
Constituição. § 4º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido
gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria
no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos
servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas
fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos
Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais
interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou
por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a
partir de 1979, observado o disposto no § 1º. Art. 9º. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram
cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de
dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo
Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos
punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave. Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e
vinte dias, a contar do pedido do interessado. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da
Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para
quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de
comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até
um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto. § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da
Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. § 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o
custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto
territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. § 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo
empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será
certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações
das obrigações trabalhistas de todo o período. Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes,
elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da
Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá
à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois
turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na
Constituição Estadual. Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da
Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo
Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos
sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais,
notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução. § 1º - No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados
de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses
subseqüentes, extinguindo-se logo após. § 2º - Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da
promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação
de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e
compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos,
conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes. § 3º - Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá
encarregar-se dos trabalhos demarcatórios. § 4º - Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da
Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à
União determinar os limites das áreas litigiosas. § 5º - Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os
Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos
realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos
serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste
artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no
§ 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989. § 1º - O Estado do Tocantins integra a Região Norte e
limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do
Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos,
conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia,
Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. § 2º - O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado
para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela
Assembléia Constituinte. § 3º - O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os
Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até
setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de
novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as
seguintes normas: I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco
dias antes da data das eleições; II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre
coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos
candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário
especial, pela Justiça Eleitoral; III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se
tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das
eleições previstas neste parágrafo; IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado
de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no
Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei. § 4º - Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos
Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão
concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito
menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente
com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados. § 5º - A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no
quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro
de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos. § 6º - Aplicam-se à criação e instalação do Estado do
Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato
Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição. § 7º - Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de
empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a
assumir os referidos débitos. Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados
Federados, mantidos seus atuais limites geográficos. § 1º - A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em
1990. § 2º - Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá
as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto
na Constituição e neste Ato. § 3º - O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação
da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos
governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a
instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos. § 4º - Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste
artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela
transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e
34, § 2º, II, deste Ato. Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área
reincorporada ao Estado de Pernambuco. Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá
ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o
Vice-Governador do Distrito Federal. § 1º - A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se
instale, será exercida pelo Senado Federal. § 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será
exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de
Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição. § 3º - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser
atribuídos pela União na forma da lei. Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os
adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em
desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela
decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou
percepção de excesso a qualquer título. § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na
administração pública direta ou indireta. § 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na
administração pública direta ou indireta. Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato
legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional
Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem
concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das
fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo
menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art.
37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como
título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e
empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração,
cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste
artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos
termos da lei. Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos
servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a
eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição. Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo,
admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na
data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio
probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências,
prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as
inerentes à transitoriedade da investidura. Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este
artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais. Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de
instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com
a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da
Constituição. Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da
Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo
funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as
disposições constitucionais. Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores
Federais, nos termos deste artigo. Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de
pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela
decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação. Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais
que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela
Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. § 1º - Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não
apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da
seguinte forma: I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional
no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não
computado o recesso parlamentar; II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os
decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados; III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos
praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se
necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes. § 2º - Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da
Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes
as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único. Art. 26. No prazo de um ano a contar da
promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão
mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo
brasileiro. § 1º - A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para
os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da
União. § 2º - Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a
declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal,
que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível. Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 1º - Até que se instale o Superior Tribunal de
Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas
na ordem constitucional precedente. § 2º - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número
estabelecido na Constituição. § 3º - Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de
sua nomeação. § 4º - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos
tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça. § 5º - Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice
pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da
Constituição. § 6º - Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo
de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que
lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua
localização geográfica. § 7º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de
Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional,
cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da
composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de
qualquer região, observado o disposto no § 9º. § 8º - É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas
de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. § 9º - Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art.
107, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos
no exercício do cargo. § 10 - Compete à Justiça Federal
julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos
Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações
rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive
daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário. Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a
redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para
a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao
desdobramento das varas existentes. Parágrafo único. Para efeito de promoção por antigüidade, o tempo de serviço
desses juízes será computado a partir do dia de sua posse. Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao
Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as
Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação
própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas
continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. § 1º - O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao
Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o
funcionamento da Advocacia-Geral da União. § 2º - Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei
complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do
Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União. § 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens,
o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição,
observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta. § 4º - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do
Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o
quadro da respectiva carreira. § 5º - Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por
delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a
União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a
promulgação das leis complementares previstas neste artigo. Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os
atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e
atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98,
II, da Constituição. Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial,
assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços
notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público,
respeitando-se o direito de seus servidores. Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o
valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da
Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser
pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no
prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo
Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto
neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida
pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento. Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a
partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição,
mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1,
de 1969, e pelas posteriores. § 1º - Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição
os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as
disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram,
especialmente de seu art. 25, III. § 2º - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de
Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações: I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão,
respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da
arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios
de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II; II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de
1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo
em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a"; III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de
1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício
financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b". § 3º - Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário
nacional nela previsto. § 4º - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a
partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição. § 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da
legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação
referida nos §3º e § 4º. § 6º - Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150,
III, "b", não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I,
"a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a
publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado. § 7º - Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto
municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a
três por cento. § 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição,
não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o
art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria. § 9º - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas
distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos
tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus
estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia
elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o
imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento
ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação. § 10 - Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c",
cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos
recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira: I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.; II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do
Nordeste do Brasil S.A.; III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A. § 11 - Fica criado, nos termos da lei, o Banco de
Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que
determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da Constituição. § 12 - A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo
compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
(Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações
posteriores. Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º,
será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os
recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a
partir da situação verificada no biênio 1986-87. § 1º - Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das
despesas totais as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário; V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal. § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária da União será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da
Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar
patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não
forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 37. A adaptação ao que estabelece
o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à
base de, pelo menos, um quinto por ano. Art. 38. Até a promulgação da lei
complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do
valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste
artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um
quinto por ano. Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições
constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a
promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo
apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de
1989. Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei
complementar prevista no art. 161, II. Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas
características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de
incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da
Constituição.
(Vide
Decreto nº 7.212, de 2010) Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que
disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor,
propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação
da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei. § 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos,
àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3º - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do
art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº
1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos
deste artigo. Art. 42. Durante
25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação: (Redação dada pela Emenda Contitucional nº 43, de
15.4.2004) I - vinte por cento na Região Centro-Oeste; II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido. Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a
pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da
promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e
demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de
lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. (Regulamento) Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa,
concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para
cumprir os requisitos do art. 176, § 1º. § 1º - Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto
constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no
art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da
Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a
industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em
empresa industrial controladora ou controlada. § 2º - Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º,
as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu
processo de industrialização. § 3º - As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter
autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica,
desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos
industriais. Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da
Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas
condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953. Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de
risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que
estejam em vigor na data da promulgação da Constituição. Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento,
até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a
entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo
quando esses regimes sejam convertidos em falência. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também: I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no
"caput" deste artigo; II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência
financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias,
efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas,
inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações; III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição; IV - aos créditos das entidades da administração pública
anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1 de janeiro de 1988. Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas
renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer
empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá
correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de
fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987; II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de
1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural. § 1º - Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e
as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro
Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita
anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional. § 2º - A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita
obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato. § 3º - A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será
concedida nos seguintes casos: I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais,
vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da
Constituição; II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento,
cabendo o ônus da prova à instituição credora; III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de
meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento,
a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção; IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do
Tesouro Nacional; V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais. § 4º - Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já
quitados e aos devedores que sejam constituintes. § 5º - No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data- limite de
liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições
financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais
originais de forma a ajustá-las ao presente benefício. § 6º - A concessão do presente benefício por bancos
comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda
que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central. § 7º - No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito,
o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária. Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da
Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo
facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante
aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos
contratos. § 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e
bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União. § 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam
assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato. § 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus
acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima. § 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de
noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis
competente toda a documentação a ele relativa. Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da
Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades,
planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e
instituição de crédito fundiário. Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de
Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas
as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil
hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de
dezembro de 1987. § 1º - No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no
critério de legalidade da operação. § 2º - No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de
legalidade e de conveniência do interesse público. § 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade,
ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 52. Até que sejam fixadas as
condições do art. 192, são vedados:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras
domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições
financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às
autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do
Governo brasileiro. Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967,
serão assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com
estabilidade; II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças
Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer
rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários,
ressalvado o direito de opção; III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à do inciso anterior; IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos
dependentes; V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de
serviço efetivo, em qualquer regime jurídico; VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para
suas viúvas ou companheiras. Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos
os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº
5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de
setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois
salários mínimos. § 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo
brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de
borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. § 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes
reconhecidamente carentes. § 3º - A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder
Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição. Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento,
no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão
destinados ao setor de saúde. Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no
mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da
contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo
Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de
1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da
seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos
assumidos com programas e projetos em andamento. Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições
previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em
cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde
que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e
oitenta dias a contar da promulgação da Constituição. § 1º - O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a
cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em
parcelas mensais de igual valor. § 2º - A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e
prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986. § 3º - Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios
consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao
pagamento de seus débitos. § 4º - Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do
parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo
juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de
Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada
à previdência social para pagamento de seus débitos. Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores
revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de
salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério
de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no
artigo seguinte. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com
este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da
Constituição. Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos
planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da
promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para
apreciá-los. Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados
progressivamente nos dezoito meses seguintes.
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta
Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e
à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as
seguintes disposições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
(Vide Medida Provisória nº
339, de 2006).
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito
Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação,
no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão
constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os
incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os
incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso
I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e
distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao
número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica
presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos
de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
Constituição Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV
do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de
universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de
Educação, a lei disporá sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus
recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno
entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento
de ensino; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas
diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts.
208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional
de Educação; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do
inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e
Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
Constituição Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o
inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em
cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido
nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput
deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do
art. 212 da Constituição Federal;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no
inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por
meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação,
na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste
artigo será de, no mínimo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de
vigência dos Fundos; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de
vigência dos Fundos; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais),
no terceiro ano de vigência dos Fundos;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II
do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino
estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo,
30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para
os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste
artigo; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da
promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em
caráter permanente, o valor real da complementação da União;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da
Constituição Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste
artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo
referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento
dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade
de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e
do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta
Emenda Constitucional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser
inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da
vigência desta Emenda Constitucional.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere
o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das
matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação
infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3
(um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo
ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o
inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos
primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso
II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das
alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da
Constituição Federal: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),
no primeiro ano; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no
segundo ano; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e
III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos
incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no
primeiro ano; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no
segundo ano; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
§ 6º (Revogado).
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
§ 7º (Revogado).
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006). Art. 61. As entidades educacionais a que se
refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido
autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e
que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a
recebê-los, salvo disposição legal em contrário. Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da
legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao
Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições
dos órgãos públicos que atuam na área. Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo
três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para
promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da
promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério,
desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias. Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a
Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social,
econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e
municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos. Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto
integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios,
dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da
comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um
exemplar da Constituição do Brasil. Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses,
o art. 220, § 4º. Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações
atualmente em vigor, nos termos da lei. Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco
anos a partir da promulgação da Constituição. Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que
estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os títulos respectivos. Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas
Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da
Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções. Art. 70. Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja
definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição. Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e
1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo
Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal
e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no
custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de
recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação
continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias
associadas a programas de relevante interesse econômico e social.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de
1997) § 1º Ao Fundo criado por este artigo não se
aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1996)] § 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser
denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de
1996. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10,
de 1996) § 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da
execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes
e usos do Fundo criado por este artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996) Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1,
de 1994) I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive
suas autarquias e fundações; (Incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 1, de 1994) II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio
e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações
produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848,
ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
10, de 1996) III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do Art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e
1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser
de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas
da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996) IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições
da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e
III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996) V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de
que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas
jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos
exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a
30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração
por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na
legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de
1997) VI - outras receitas previstas em lei específica. (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994) § 1.º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão
a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação
desta Emenda. (Incluído pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 1, de 1994) § 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V
serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou
participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos artigos,
159, 212 e 239 da Constituição.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996) § 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de
cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153,
§ 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996) § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos
Artigos 158, II e 159 da Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996) § 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste
artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do
produto da sua arrecadação. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996) Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não
poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1,
de 1994) Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
12, de 1996) § 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e
cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la,
total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996) § 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts.
153, § 5º, e 154, I, da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996) § 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será
destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e
serviços de saúde. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 12, de 1996) § 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao
disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo
superior a dois anos. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 12, de 1996) Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança
da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é
também prorrogada por idêntico prazo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999) § 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a
alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros
doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo
reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999) § 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota,
nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da
previdência social. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 21, de 1999) § 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos
recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante
equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em
1999. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21,
de 1999)(Vide
ADIN nº 2.031-5)
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou
despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da
União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser
criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 68, de 2011).
§ 1° O disposto no caput não reduzirá a base
de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma
do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos
incisos I e II do art. 158 e
das alíneas a, b e
d do inciso I e do inciso II do art. 159
da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a
alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 68, de 2011).
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o
caput a arrecadação da contribuição social do
salário-educação a que se refere o
§ 5º do art. 212 da Constituição Federal.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).
§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição
Federal, o percentual referido no caput será nulo.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 68, de 2011). Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos
mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000) I - no caso da União: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000) a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde
no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000) b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela
variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000) II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os
arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios; e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000) § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais
inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o
exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto
por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000) § 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no
mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e
serviços básicos de saúde, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às
ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma
finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e
fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição
Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 29, de 2000) § 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do
exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios o disposto neste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de
pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem
os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes
na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até
31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido
de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez
anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de
2000) § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se
não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do
pagamento de tributos da entidade devedora. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos
casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de
2000) § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de
omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do
credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade
executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de
2000) Art. 79. É instituído, para vigorar
até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar
a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão
aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde,
reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para
melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 31, de 2000) Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de
Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos
termos da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 31, de 2000) Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 31, de 2000) I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito
centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na
alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 31, de 2000) II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco
pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do
imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a
extinção do Fundo; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 31, de 2000) III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da
Constituição; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 31, de 2000) IV - dotações orçamentárias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) V- doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do
exterior; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 31, de 2000) VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de
2000) § 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o
disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer
desvinculação de recursos orçamentários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) § 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período
compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que
se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real,
em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002,
na forma da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 31, de 2000) Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos
recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista
ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação
envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não
integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente
após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002,
reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de
2000) § 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões
de reais. far-se-à complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das
disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo
a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de
2000) § 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos
ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais
disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se
aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de
2000) Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem
instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros
que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem
com a participação da sociedade civil. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital,
poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos
e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da
Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da
Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até
meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a
substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços
supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42,
de 19.12.2003) Art. 84. A contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) § 1º Fica prorrogada até a data referida no caput deste artigo, a vigência
da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas
alterações.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002) § 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo
será destinada a parcela correspondente à alíquota de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das
ações e serviços de saúde; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002) II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que
tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) § 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia
da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e
exclusivamente utilizadas para operações de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) (Vide Lei nº 10.982, de 2004) a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata
o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos
oriundos de operações praticadas no mercado financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) II - em contas correntes de depósito, relativos a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de
negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas
modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a
remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em
operações e contratos referidos no inciso II deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) § 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias
da data de publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) § 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações
relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das
referidas entidades. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002) § 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos
efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades corretoras de mercadorias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da
Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no
caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da
Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em
julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art.
100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002) III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação
desta Emenda Constitucional. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002) § 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos,
serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com
precedência sobre os de maior valor. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) § 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido
objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim
dispuser a lei.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002) § 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza
alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os
demais. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 37, de 2002) Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da
Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial
das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no §
4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em
precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente
a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo
sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002) Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto
nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se
refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se
referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de
dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002) II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais,
que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no
inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 37, de 2002)
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e
os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que,
comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando
serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como
os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no
art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22
de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado
de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de
1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal,
assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
60, de 2009) § 1º
Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de
Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar,
observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 60, de 2009) § 2º
Os servidores a que se refere o
caput
continuarão prestando serviços ao Estado de
Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da
administração federal direta, autárquica ou fundacional.
(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 60, de 2009) Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de
2007. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003) § 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência
da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas
alterações. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição
de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de
trinta e oito centésimos por cento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o
montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela
determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e
semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos
decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e
aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) § 1º Do montante de recursos que cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento
pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios,
distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da
Constituição. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 2º A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido
em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de
sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por
cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) § 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em
substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o
sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de
dezembro de 2002. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das
instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto
de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou
prestações com destino ao exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
(Vide
Decreto nº 7.212, de 2010) Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º,
iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas
e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d,
da Constituição. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de
1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional,
filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados
em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou
em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa
do Brasil. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 54, de 2007)
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão,
incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até
31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do
respectivo Estado à época de sua criação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008). Art. 97. Até que seja editada
a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição
Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de
publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de
precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e
indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime
especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo
com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no
art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10,
11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já
formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) § 1º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este
artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) I - pelo depósito em conta
especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) II - pela adoção do regime
especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a
ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo
corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos,
acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída
a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e
dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) § 2º Para saldar os
precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em
conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor
calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes
líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo
que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido
fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) I - para os Estados e para o
Distrito Federal: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) a) de, no mínimo, 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de
precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta
corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita
corrente líquida; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009) b) de, no mínimo, 2% (dois
por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de
precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta
corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita
corrente líquida; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009) II - para Municípios:
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) a) de, no mínimo, 1% (um por
cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou
cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e
indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita
corrente líquida; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009) b) de, no mínimo, 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e
Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações
direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento)
da receita corrente líquida.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 3º Entende-se como receita
corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das
receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas
correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição
Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os
11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) I - nos Estados, as parcelas
entregues aos Municípios por determinação constitucional;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) II - nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da
Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 4º As contas especiais de
que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça
local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) § 5º Os recursos depositados
nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não
poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) § 6º Pelo menos 50% (cinquenta
por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão
utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de
apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os
requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de
todos os anos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 7º Nos casos em que não se
possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios,
pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) § 8º A aplicação dos
recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo,
obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou
simultaneamente: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009) I - destinados ao pagamento
dos precatórios por meio do leilão;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) II - destinados a pagamento
a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em
ordem única e crescente de valor por precatório;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) III - destinados a pagamento
por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria
da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento
de câmara de conciliação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 9º Os leilões de que trata
o inciso I do § 8º deste artigo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) I - serão realizados por
meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) II - admitirão a habilitação
de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu
detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder
Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por
iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e
certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor
originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do
precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos
termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos
termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) III - ocorrerão por meio de
oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente
federativo devedor; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009) IV - considerarão
automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso
II; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) V - serão realizados tantas
vezes quanto necessário em função do valor disponível;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) VI - a competição por
parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre
o valor desta; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009) VII - ocorrerão na
modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não
com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio,
podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser
definido em edital; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009) VIII - o mecanismo de
formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) IX - a quitação parcial dos
precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) § 10. No caso de não
liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os
§§ 2º e 6º deste artigo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) I - haverá o sequestro de
quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do
valor não liberado; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009) II - constituir-se-á,
alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em
favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e
independentemente de regulamentação, à compensação automática com
débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em
favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do
pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, até onde se compensarem;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) III - o chefe do Poder
Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e
de improbidade administrativa;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) IV - enquanto perdurar a
omissão, a entidade devedora:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) a) não poderá contrair
empréstimo externo ou interno;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) b) ficará impedida de
receber transferências voluntárias;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) V - a União reterá os
repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas
contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao
que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) § 11. No caso de precatórios
relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o
desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do
precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que
tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100
da Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 12. Se a lei a que se
refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de
publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins
referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) I - 40 (quarenta) salários
mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) II - 30 (trinta) salários
mínimos para Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 13. Enquanto Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos
de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de
valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que
tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) § 14. O regime especial de
pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o
valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos
vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo
de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) § 15. Os precatórios
parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão
no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas
relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e
extrajudiciais. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 16. A partir da
promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua
natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão
juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta
de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) § 17. O valor que exceder o
limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago,
durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º
ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores
dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da
Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) § 18. Durante a vigência do regime especial a que se
refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º
os titulares originais de precatórios que tenham completado 60
(sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda
Constitucional. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009) Brasília, 5 de outubro de 1988. Ulysses Guimarães , Presidente - Mauro
Benevides , 1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage , 2.º Vice-Presidente - Marcelo
Cordeiro , 1.º Secretário - Mário Maia , 2.º Secretário - Arnaldo Faria
de Sá , 3.º Secretário - Benedita da Silva , 1.º Suplente de Secretário - Luiz
Soyer , 2.º Suplente de Secretário - Sotero Cunha , 3.º Suplente de
Secretário - Bernardo Cabral , Relator Geral - Adolfo Oliveira , Relator
Adjunto - Antônio Carlos Konder Reis , Relator Adjunto - José Fogaça ,
Relator Adjunto - Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade -
Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves
- Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida -
Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano
Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - Aldo
Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - Almir
Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra -
Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli
- Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes
- Annibal Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco - Antonio
Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio
Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo
Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur
da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo
Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo
- Bocayuva Cunha - Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu
- Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos
Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De’Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant’Anna -
Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de
Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto -
Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia de
Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares -
Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves
Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal
Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal
Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias -
Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim -
Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues -
Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico Pegoraro - Ervin
Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves -
Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - Farabulini
Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra
Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso
- Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier
da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira -
Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco
Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto - Francisco
Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - Gandi
Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - Geovani Borges - Geraldo
Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo -
Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson
Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria -
Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio
Manhães - Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes -
Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto - Iberê
Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram Saraiva -
Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco
- Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi
- Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin -
Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João
Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata
- João de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg -
João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua - Joaquim
Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - Jonival
Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José
Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos
Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa - José da
Conceição - José Dutra - José Egreja - José Elias - José Fernandes - José Freire -
José Genoíno - José Geraldo - José Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge -
José Lins - José Lourenço - José Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão -
José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura
- José Paulo Bisol - José Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José
Serra - José Tavares - José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José
Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes -
Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael
Varella - Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto -
Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival Baptista
- Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís Roberto Ponte -
Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula
da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto -
Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel
Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio
Lacerda - Marco Maciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de
Lourdes Abadia - Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário
Lima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício Correa
- Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro
Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - Melo
Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis -
Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes
- Miro Teixeira - Moema São Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa
Demes - Myrian Portella - Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes -
Nelson Aguiar - Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson
Wedekin - Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson
Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio - Odacir
Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco
- Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender -
Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida - Oswaldo Trevisan -
Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo
Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto -
Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival
Muniz - Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa -
Rachid Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel
Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato
Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar - Rita Camata -
Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto Brant - Roberto Campos -
Roberto D’Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto
Torres - Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo
Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de
Freitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval
Pilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa -
Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito -
Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu -
Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu França -
Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan Aguiar -
Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves -
Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva -
Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio
Galassi - Virgílio Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira -
Wagner Lago - Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson
Campos - Wilson Martins - Ziza Valadares. Participantes: Álvaro Dias - Antônio
Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito
Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio
Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - José
Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto -
Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi -
Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei de Lima. In Memoriam: Alair Ferreira - Antônio
Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
DO ESTADO DE SÍTIO
DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS FORÇAS ARMADASIX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§
4º,5º e 6º; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
IX - aplica-se
aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 11998)(Revogado pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
DOS ORÇAMENTOS
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
DA POLÍTICA URBANA
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DA SAÚDE
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
DA CULTURA
DO DESPORTO
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
DO MEIO AMBIENTE
Da Família, da
Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
65, de 2010)
DOS ÍNDIOS
Das Disposições Constitucionais Gerais