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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

Denominado Código Tributário Nacional

Vide texto compilado

Vigência

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

        Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

TÍTULO I

Disposições Gerais

        Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

        Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

        Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

        I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

        II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

        Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

TÍTULO II

Competência Tributária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

        Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

        Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

        Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

        § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

        § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

        § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

        Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

CAPÍTULO II

Limitações da Competência Tributária

SEÇÃO I

Disposições Gerais

        Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

        II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

        III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

        IV - cobrar imposto sobre:

        a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

        b) templos de qualquer culto;

        c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II dêste Capítulo;

       c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10.1.2001)

        d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

        § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

        § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

        Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.

        Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

SEÇÃO II

Disposições Especiais

        Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

        Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.

        Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.

        Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

       I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

        I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

        II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

        III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

        § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

        § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

        Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

        I - guerra externa, ou sua iminência;

        II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

        III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

        Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

TÍTULO III

Impostos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

        Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

        Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.

        Art. 18. Compete:

        I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;

        II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

CAPÍTULO II

Impostos sobre o Comércio Exterior

SEÇÃO I

Impostos sobre a Importação

        Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

        Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

        I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

        II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

        III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

        Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

        Art. 22. Contribuinte do imposto é:

        I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

        II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

SEÇÃO II

Imposto sobre a Exportação

        Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

        Art. 24. A base de cálculo do imposto é:

        I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

        II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

        Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.

        Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

        Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

        Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

        Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

CAPÍTULO III

Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

SEÇÃO I

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

        Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

        Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

        Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

SEÇÃO II

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

        Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

        § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

        I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

        II - abastecimento de água;

        III - sistema de esgotos sanitários;

        IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

        V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

        § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

        Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

        Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

        Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

SEÇÃO III

Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

        Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

        I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

        II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

        III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

        Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

        Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

        I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

        II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

        Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

        Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

        § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

        § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

        § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

        § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

        Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

        Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.

        Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.

        Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.

        Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

SEÇÃO IV

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

        Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

        I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

        II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

        § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

        § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

        Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

        Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

        Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

CAPÍTULO IV

Impostos sobre a Produção e a Circulação

SEÇÃO I

Imposto sobre Produtos Industrializados

        Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

        I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

        II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

        III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

        Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

        Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

        I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:

        a) do imposto sobre a importação;

        b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;

        c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

        II - no caso do inciso II do artigo anterior:

        a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

        b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

        III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

        Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

        Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

        Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

        Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.

        Art. 51. Contribuinte do imposto é:

        I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

        II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

        III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

        IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

        Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

SEÇÃO II

Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

        Art. 52. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor.
      Art. 52 O impôsto, de competência dos Estados, sôbre operações relativas a circulação de mercadorias tem como fato gerador: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        II - a entrada de mercadoria estrangeira em estabelecimento da emprêsa que houver realizado a importação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 58; (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) (Revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, nos restautantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        § 1º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        § 2º Quando a mercadoria seja transferida para armazém-geral, no mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        I - no momento da retirada da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento da origem;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        II - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        § 3º O impôsto não incide:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        I - sôbre a saída decorrente da venda a varejo, diretamente a consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo estadual; (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        II - sôbre a alienação fiduciária, em garantia;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

II – sobre a alienação fiduciária em garantia, bem como na operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuado pelo credor em razão do inadimplemento do devedor. (Redação dada pela Lei nº 5.589, de 1970)
        III - Sôbre a saída de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a estabelecimento do remetente. (Incluído pelo Ato Complementar nº 31, de1966)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        IV – sôbre o fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras hidráulicas ou de contrução civil, quando adquiridos de terceiros. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 196)       (Vide Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        4º Vetado.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        Art. 53. A base de cálculo do imposto é:  (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).:
        I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        § 1º O montante do imposto de que trata o artigo 46 não integra a base de cálculo definida neste artigo:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos, como definido nos artigos 46 e 52;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        II - em relação a produtos sujeitos ao imposto de que trata o artigo 46, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        § 2º Na saída para outro Estado, a base de cálculo definida neste artigo:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        I - não inclui as despesas de frete e seguro;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        II - não pode exceder, nas transferências para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20% (vinte por cento) e ainda das despesas de frete e seguro. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        3º Na saída decorrente do fornecimento de mercadorias, nas operações mistas de que trata o § 2º do artigo 71, a base de cálculo será 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        § 3º Na saída decorrente de fornecimento de mercadorias nas operações mistas de que trata o § 2º do artigo 71, a base de cálculo é o preço de aquisição das mercadorias, acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e, incluído, no preço, se incidente na operação, o imposto sobre produtos industrializados. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        § 4º O montante do imposto sobre circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se referem os incisos I e II deste artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera indicação para os fins do disposto no artigo 54. (Incluído pelo Ato Complementar nº 27, de 8.12.1966)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
       § 5º Nas operações de venda de mercadorias aos agentes encarregados da execução da política de garantia de preços mínimos, a base de cálculo é o valor líquido da operação, assim entendido o preço mínimo fixado pela autoridade federal, deduzido das despesas de transporte, seguro e comissões. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        Art. 54. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        § 1º O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        § 2º A lei poderá facultar aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do imposto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        Art. 55. Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, poderá a lei dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        Art. 56. Para os efeitos do disposto nos artigos 54 e 55, nas remessas de mercadorias para fora do Estado, o montante do imposto relativo à operação de que decorram figurará destacadamente em nota fiscal, obedecendo, com as adaptações previstas na legislação estadual, ao modelo de que trata o artigo 50.(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        Art. 57. A alíquota do imposto é uniforme para todas as mercadorias, não excedendo, nas saídas decorrentes de operações que as destinem a contribuinte localizado em outro Estado, o limite fixado em Resolução do Senado Federal. (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        Parágrafo único. O limite a que se refere este artigo substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando esta lhe for superior.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        Art. 58.Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída da mercadoria.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        § 1º Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa, natural ou jurídica, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
       § 2º A lei pode atribuir a condição de responsável:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        I - ao comerciante ou industrial, quanto ao imposto devido por produtor pela saída de mercadoria a eles destinada;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao impôsto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo, ao preço da mercadoria a êle remetida, de percentagem não excedente de 30% (trinta por cento) que a lei estadual fixar; (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
       II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo:  (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
        a) da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente; (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        b) de percentagem de 30% (trinta por cento) calculada sobre o preço total cobrado pelo vendedor, neste incluído, se incidente na operação, o imposto a que se refere o art. 46, nos demais casos. (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        III - à cooperativa de produtores, quanto ao imposto relativo às mercadorias a ela entregues por seus associados.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        § 3º A lei pode considerar como contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, do comerciante, industrial ou produtor, inclusive quaisquer veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
       § 4º Os órgãos da administração pública centralizada e as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que explorem ou mantenham serviços de compra e revenda de mercadorias, ou de venda ao público de mercadoria de sua produção, ainda que exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        § 5º O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades previstos no parágrafo anterior que autorizar a saída ou alienação de mercadoria sem cumprimento das obrigações, principais ou acessórias, relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias, nos termos da legislação estadual aplicável, ficará solidariamente responsável por essas obrigações. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        § 6º  No caso do inciso II do art. 52, contribuinte é qualquer pessoa jurídica de direito privado, ou empresa individual a ela equiparada, excluídas as concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista que exerçam atividades em regime de monopólio instituído por lei. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)   (Revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
        § 7º Para os efeitos do parágrafo anterior, equipara-se a industrial as empresas de prestação de serviços. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) 
  (Revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 1967)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

 SEÇÃO III

Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

        Art. 59. O Município poderá cobrar o imposto a que se refere o artigo 52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu território.(Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
        Art. 60. A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado a título do imposto de que trata o artigo 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para todas as mercadorias.
(Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
          Art. 61. O Município observará a legislação estadual relativa ao imposto de que trata o artigo 52, tendo a respectiva fiscalização acesso aos livros e demais documentos fiscais nela previstos, mas não poderá impor aos contribuintes ou responsáveis obrigações acessórias, salvo nos casos em que a cobrança do imposto lhe é assegurada pelo artigo seguinte.
(Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
        Parágrafo único. As infrações à legislação deste imposto poderão ser punidas pela autoridade municipal com multas não superiores a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.
(Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
          Art. 62. Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 52, é assegurada ao Município a cobrança do imposto nos casos em que da lei estadual resultar suspensão ou exclusão de créditos, assim como a antecipação ou o diferimento de incidências relativamente ao imposto de que trata aquele artigo.
(Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
        Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado.
(Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

 SEÇÃO IV

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários

        Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

        I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

        II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

        III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

        IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.