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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Texto compilado

Vide Decreto-Lei nº 127, de 1967            (Vide Lei nº 12.619. de 2012)

Vigência

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

        Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

        Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

        Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1943

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

        Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

        Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

        § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

        § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

        Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

        Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

        Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

        Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

        Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

        Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

        Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

        Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

        Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

        a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

        b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

        c) aos servidores públicos do Estado e das entidades paraestatais;
        d) aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial de trabalho, em virtude de lei;
      e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.

        c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

        d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

        Parágrafo único -  Aos trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

        Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

        Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

        Art. 11. Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.

        Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

        I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)  Atenção (2).gif (3185 bytes)(Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

        Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

        § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

        Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.

    TÍTULO II

    DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

    CAPÍTULO I

    DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

    SEÇÃO I

    DA CARTEIRA PROFISSIONAL

    DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 13. É adotada no território nacional, a carteira profissional, para as pessoas maiores de dezoito anos, sem distinção de sexo, e que será obrigatória para o exercício de qualquer emprego ou prestação de serviços remunerados.
        Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade as profissões cujos regulamentos cogitem da expedição de carteira especial própria.
        Art. 13. É obrigatória a Carteira Profissional prevista nesse Capítulo, para o exercício de qualquer emprêgo, ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por conta própria, de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        § 1º Equipara-se à Carteira Profissional a carteira especial instituída para o exercício de emprego em atividade disciplinada por regulamentação própria, bem como a do menor de que trata a Seção Ill, do Capitulo IV, do Titulo III desta Consolidação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        § 2º Nas localidades onde não se processar regularmente a emissão de Carteira Profissional, poderá ser admitido o exercício de emprêgo ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou estrangeiro residente em caráter permanente no território nacional, independentemente da Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão do exercício ou emprêgo ou da atividade profissional. Para êsse efeito, a emprêsa fornecerá ao empregado, no ato de admissão, documento do qual conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente salário. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)

        Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        § 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho  e Previdência Social adotar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        § 3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.  (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

        § 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 SECÇÃO II
Da emissão das carteiras

    SEÇÃO II

    DA EMISSÃO DA CARTEIRA
    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 14. A Carteira profisaional será processada nos termos fixados no presente capítulo e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de lei.
        Parágrafo único. Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.
        Art. 14. A Carteira Profissional será processada nos têrmos fixados no presente Capítulo e emitida pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelos órgãos federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contrôle do Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções necessárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)

        Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

        Art. 15. A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos dalegados regionais do Trabalho, ou repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre, perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.
        Art. 15. A emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)

        Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 16. A carteira profissional, alem do número, série e, data de emissão, conterá mais, a respeito do portador:
        1) fotografia com menção da data em que houver sido tirada;
        2) característicos físicos e impressões digitais;
        3) nome, filiação, data e lugar de nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e assinatura;
        4) nome, atividade e localização dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a função, ou a houver sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos serviços, salário, data da admissão e da saida;
        5) data da chegada ao Brasil e data do decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a cidadania;
        6) nome, idade e estado civil das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;
        7) nome do sindicato a que esteja associado;
        8) situação do portador da carteira em face do serviço militar;
        9) discriminação dos documentos apresentados.
        Parágrafo único. Para os estrangeiros, as carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão:
        1) data da chegada ao Brasil;
        2) número, série e local de emissão da carteira de estrangeiro;
        3) nome da esposa, e sendo esta brasileira, data e lugar do nascimento;
        4) nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.
        Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        II - impressão digital; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        V - contratos de trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        VI - decreto de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        VII - nome, idade e estado civil dos dependentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        a) duas fotografias com as características do item I; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        e) atestado médico de capacidade física e mental; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
       Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador: (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        I - fotografia de frente, de 3 X 4 centímetros, com data, de menos de um ano; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        II - impressão digital; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
       V - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        VI - Decreto de Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando fôr o caso; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        VII - contrato de trabalho e outros elementos de proteção ao trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação pelo interessado, dos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)  (Revogado pela Lei nº 7.855, de 1989)
        a) duas fotografias com as características do item I; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        c) Decreto de Naturalização, quando fôr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de identidade expedido pelo órgão próprio; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        d) além das demais exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física, comprovante de escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na falta dêste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        e) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        f) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
        I - número, série, data da emissão ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT;
       II - uma fotografia tamanho 3 X 4 centímetros;
        III - impressão digital;
        IV - qualificação e assinatura;
        V - decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;
        VI - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
       
VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via.

        Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social  (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:(Incluído pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        Art. 17. As declarações do interessado ou, no caso de menores que não estejam obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de carteiras     profissionais, que assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras.
        § 1º As declarações a que se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao forem feitas perante o mesmo Departamento.
        § 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o interessado.

        Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        § 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        § 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 18. A prova da profissão será feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que exerçam a profissão declarada.
        § 1º Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declaranta.
        § 2º A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.
        Art. 18 Para a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        I - Diploma de escola oficial ou reconhecida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        II - Atestado de emprêsa ou de sindicato; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        III - Prova competente de habilitação profissional, quando se tratar de profissão regulamentada; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        IV - Certificado de habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        § 1º Para os oficiais barbeiros ou cabelereiros, será também admitido-o certificado de habilitação profissional, passado pelo respectivo sindicato. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        § 2º A emissão da Carteira Profissional não dependerá, também, de prova da situação referida no item 8 do art. 16. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        Art. 18 - A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o  interessado apresentar um dos seguintes documento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 1989)
        I - diploma de escola oficial ou reconhecida;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        IV - declaração da empresa ou do sindicato, nos demais casos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
        § 1º Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante.(Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        § 2º A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato. .(Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 19. As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de três centímetros por quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação.
        Art. 19 - Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)  (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art. 20. No ato de prestar as declarações, o interessado pagará em selo federal, a taxa de cinco cruzeiros o entregará três exemplares de sua fotografia, nas condições acima determinadas, afixando uma à folha onde forem registadas as declarações e incluindo-se as duas outras na remessa a que se refere o § 1º do art. 17.
        Art. 20. É gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declarações entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas no art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da fôlha ou ficha de declaração, que ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à Carteira. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        Parágrafo único. A primeira via da fôlha ou ficha de declarações será enviada ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para fins de contrôle e estatística. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)

        Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 21. Tornando-se imprestável pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o espaço na mesma destinado à anotação, o interessado deverá obter outra, observadas as disposições anteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar da nova o número o a série da carteira anterior.
        § 1º No caso de extravio por parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigido em dobro, cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.
        § 2º Na caso de extravio ou inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto seu, aquele terá de custear as despesas do processo e emissão, alem de so sujeitar às penas cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 20.
        Art. 21. Esgotando-se o espaço da Carteira Profissional destinado às anotações, o interessado deverá obter outra, também gratuitamente, observadas as disposições anteriores, devendo constar da nova o número e série da Carteira Profissional anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        Art. 21. Esgotando - se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        § 1º Com exceção do caso previsto neste artigo a emissão da 2º via da Carteira Profissional estará sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior salário-mínimo vigente no país, sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o emolumento pago pela anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)     (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
        § 2º No caso de extravio ou inutiIização da Carteira Profissional por culpa da emprêsa, fica esta obrigada, ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente na localidade, a título de indenização pela nova emissão, sem prejuízo das cominações previstas neste CapítuIo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)     (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

        Art. 22. Os emolumentos a que se refere este capítulo serão cobrados, acrescidos da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas federais.
        § 1º As estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante.
        § 2º A 1ª via da ficha de qualificação será enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho para fins de controle e estatística.
        § 3º E' concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo.
        Art. 22 - Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a expedição de guias pelo órgão competente creditada a respectiva receita à conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
        Art. 23. Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas.
        Art. 23 - Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
        Art. 24. Haverá no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro profissional dos trabalhadores, organizado segundo a classificação das atividades e profissões estatuida na Título V com as especificações adotadas pela Comissão do Enquadramento Sindical.
        Art. 24 - Haverá no Departamento Nacional de Mão de Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a classificação das atividades e profissões. Este cadastro será atualizado mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e pelas relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)

    SEÇÃO III

    DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

        Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.

        Art. 26. Os sindicatos oficialmente reconhecidos poderão, se o solicitarem por escrito às respectivas diretorias, tomar a incumbência da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
        Parágrafo único. Não poderão os sindicatos, sob pena de se tornarem passíveis das sanções previstas nesta lei, cobrar remuneração alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo serviço nas respectivas sedes, será fiscalizado pelos funcionários do Departamento Nacional do Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das repartições autorizadas por lei.

        Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 27. Se o candidato à carteira não a houver recebido, dentro de trinta dias após o em que prestou as suas declarações, poderá reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, sendo a reclamação tomada por termo pelo funcionário encarregado desse mister, que entregará recibo da reclamação ao interessado.
         Art. 27. Se o candidato à Carteira Profissional não a houver recebido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser a reclamação tomada por têrmo e entregue recibo da mesma ao interessado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art. 28. Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emissão.
        Parágrafo único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por mês que exceder o prazo fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros.
        Art. 28. Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
        Parágrafo único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no país. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)     (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)      (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    SEÇÃO IV

    DAS ANOTAÇÕES

        Art. 29. Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, terá aquele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a data de admissão, a natureza dos serviços o número no registo legal dos empregados e a remuneração, sob as penas cominadas nesta lei.
        § 1º As anotações acima referidas serão feitas pelo próprio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e não poderão ser negadas.
        § 2º As anotações concernentes à remuneração devem especificar a determinação do salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, e seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a indicação da estimativa de gorgeta.
        Art.29. A Carteira Profissional ser obrigatòriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado à emprêsa que o admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificadamente a data de admissão, a remuneração e condições especiais se houver, sob as penas cominadas neste capítulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
       § 2º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo importará na lavratura de auto de infração pelo agente da inspeção do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º Na hipótese do § 2º, independentemente da lavratura do auto do infração, cabe ao agente da inspeção do trabalho, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente para o fim de se instaurar o processo de anotação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

         § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        § 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

        § 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

        Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na carteira profissional do acidentado.

        Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 31. Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, aos delegados regionais e encarregados do serviço de carteiras, nos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não podendo nenhum daqueles funcionários recusar-se à solicitação feita nem cobrar emolumentos que não estejam previstos.

        Art. 31 - Aos portadores de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 32. As notas relativas a alterações no estado civil dos possuidores de carteiras profissionais, serão feitas mediante prova documental, e as declarações referentes aos seus beneficiários, ou pessoas cuja subsistência esteje a seu cargo ou quaisquer outras, deverão ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do própria declarante que as assinará.
        § 1º Os portadores de carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por lei, nos Estados, todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos impressos apensos às mesmas.
        § 2º As anotações nas fichas de qualificação e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
        § 3º A averbação de notas que desabonem a conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha respectiva, por funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das repartições estaduais a isso autorizadas por convênio, e mediante sentença transitada em julgado condenatória do empregado pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Comum, ou pelo Tribunal de Segurança Nacional, devendo ser enviada a cópia da averbação ao Departamento Nacional do Trabalho.

        Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras  de Trabalho e Previdência Social.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 33. Os escrivães de paz ou os encarregados dos assentamentos do registo civil, não poderão receber mais de cinquenta centavos a título de custas, por processo ou anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.

        Art. 33 - As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras  de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.

        Art. 35. Os bailarinas, músicos e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito è carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos estabelecimentos, empresas ou instituição onde prestam seus serviços, quando diretamente contratados por alguma dessas entidadas, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de contrato, o qual deverá constar da carteira. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)    (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

SEÇÃO V

DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO

        Art. 36. Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a carteira recebida, deverá o empregado, dentro de dez dias, comparecer pessoalmente, ou por intermédio do Sindicato respectivo, perante o Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais e repartições estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, para apresentar reclamação.

        Art. 36 - Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 37. Lavrado o termo da reclamação, o funcionário encarregado notificará, por telegrama ou carta registada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusação do empregado reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar esclarecimentos e efetuar a legalização da carteira ou sua entrega.
        Parágrafo único. Não comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi apresentada a reclamação.

        Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

        Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

        Art. 39. Verificando que as alegações feitas pelo reclamante versam sobre a não existência da condição de empregado ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será encaminhado o processo à Justiça do Trabalho.

        Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

SEÇÃO VI

DO VALOR DAS ANOTAÇÕES

        Art. 40. As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que não sejam exigidas carteiras de identidade, e, especialmente :
        a) nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salários, férias ou tempo de serviço;
        b) para todos os efeitos legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com relação aos beneficiários declarados;
        c) para os efeitos de indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.

        Art. 40 - As Carteiras  de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

SEÇÃO VII

DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

        Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório ao empregador o registo dos respectivos empregados, feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
        Parágrafo único. Nesse livro ou nas fichas, alem da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

        Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art. 42. Os livros de registo de empregados serão rubricados e legalizados pelo Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.
        Art. 42. Os livros ou fichas de registro de empregados serão rubricados e legalizados pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) (Revogada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
        Art. 43. Para o registo dos livros a que se refere o artigo anterior, será cobrada, em selo federal, a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saude.
        Art. 43 - Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será cobrado qualquer emolumento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
        Art. 44. As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições estaduais autorizadas em virtude de lei, remeterão, mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estatística, uma relação pormenorizada dos registos realizados durante o mês anterior.
        Art. 44 - As Delegacias Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para o efeito de contrôle estatístico, relação dos registros feitos durante o mês anterior. ((Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
        Art. 45 -  No registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, deverão ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as disposições legais.  
        Art. 46 -A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser escriturada especificamente em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 47. A falta do registo dos empregados ou infrações cometidas com relação ao mesmo sujeitarão os empregadores responsáveis à multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros.

        Art. 47 - A emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

        Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:
        a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
        b) afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
        c) acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado;
        d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.

        Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

        Art. 51. Incorrerá na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

        Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 52. O extravio ou inutilização de carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, dará lugar, alem das obrigações fixadas no § 2º do art. 21, à imposição de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros.
        Art. 52. O extravio ou inutilização de Carteira Profissional, por culpa da emprêsa, dará lugar, além da obrigação estabelecida no § 2º do art. 21, à imposição de multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 53. O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.

        Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 54. O empregador que, tendo sido intimado, não comparecer para anotar a carteira de empregado seu, ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alegações para recusa, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
        Parágrafo único. Verificando-se a remessa do processo à Justiça do Trabalho e reconhecendo esta a procedência das alegações do reclamante, na hipótese do art. 39, será o processo devolvido à autoridade administrativa competente para fazer as necessárias anotações e impor ao responsavel a multa cominada nesta artigo.

        Art. 54 - A emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 55. Incorrerá na multa de cem a Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em serviço, após 30 dias de exercício, empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido a mesma requerida.

        Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de carteiras, facultada pelo art. 23, ficará sujeito à multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira  de Trabalho e Previdência Social  ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

        Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

SEÇÃO II

DA JORNADA DE TRABALHO

        Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

        § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

        Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

        § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. Atenção (2).gif (3185 bytes)  (Vide CF, art. 7º inciso XVI)

        § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
        § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

        § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

       § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

        § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

          Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

        Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

        § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

        § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

        § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

        Art. 62. Não se compreendem no regime deste Capítulo :
        a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro de registo de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal;
       b) os vigias, cujo horário, entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal; (Suprimida pela Lei 7.313, de 1985)
        b) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, peIo padrão mais elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal; (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
    c) os que trabalham nos serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial. (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)

        Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

        I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

        II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

        Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

        Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.

        Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

        Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

        Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.

SEÇÃO III

DOS PERÍODOS DE DESCANSO

        Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

        Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

        Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

        Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

        Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

        Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

        Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.

        Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

        § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

        § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

        § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

        § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.  (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

        Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

SEÇÃO IV

DO TRABALHO NOTURNO

        Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
        § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.
        § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
        § 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.
        § 4º As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

        Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

        § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

        § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

        § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

        § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

        § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

SEÇÃO V

DO QUADRO DE HORÁRIO

        Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

        § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

        § 2º Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registos mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.

        § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

        Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

        Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

CAPÍTULO III

DO SALÁRIO MÍNIMO

SEÇÃO I

DO CONCEITO

        Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

        Art. 77 - A fixação do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuição ao serviço prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na forma que este Capítulo dispõe.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

        Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

        Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 79 - Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.  (Revogado pelo Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

        Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes, poderão as Comissões fixar o seu salário até em metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.
        Parágrafo único. Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
        Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 5.274, de 1967)
        Parágrafo único - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 5.274, de 1967)
        Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo regional.  (Revigorado pela Lei nº 6.086, de 1974)  
(Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
        Parágrafo único - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.  (Revigorado pela Lei nº 6.086, de 1974) 
(Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)

        Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.

        § 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.

        § 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

        § 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.

        Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

        Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

        Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

SEÇÃO II

DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS

        Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

        Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e  na sede do governo do Território do Acre.Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

        Art. 85 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das Comissões de Salário Mínimo, e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, dividir uma região em duas ou mais   zonas, desde que cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes.
        § 1º A decisão deverá enumerar, taxativamente, os municípios que ficam sujeitos a cada zona, para efeito de se determinar a competência de cada Comissão.
        § 2º Quando uma região se dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comissões de Salário Mínimo funcionarão, uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo do Território do Acre, e a outra, ou outras, nos municípios de maior importância econômica aferida pelo valor dos impostos federais, arrecadados no último biênio.  
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

        Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias.Atenção (2).gif (3185 bytes)  (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

        § 1º Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

        § 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municpios de que tenham sido desmembrados. (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

        § 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municpios  que lhes deram origem.  (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)  Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

SEÇÃO III

DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES

        Art. 87 - O número dos componentes das Comissões de Salário Mínimo, inclusive o presidente, será fixado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no mínimo de cinco e até ao máximo de onze.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
       Art. 88 - Os representantes dos empregadores e empregados serão eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associações legalmente registradas, não podendo sua escolha recair em indivíduos estranhos ao quadro social dessas entidades.
        § 1º. Os membros das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados pelo ministro do trabalho, Indústria e Comércio, dentre os representantes dos empregadores e empregados, eleitos no prazo fixado.
        § 2º. O número de representantes dos empregadores, nas Comissões de Salário Mínimo, será igual ao dos empregados.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 89 - De cada Comissão não poderá participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um componente que pertença à mesma profissão ou à mesma atividade produtora.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 90 - O presidente da Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região, zona ou subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais e suplentes, a serem indicados para a recomposição da Comissão.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 91 - No penúltimo mês do mandato das Comissões de Salário Mínimo, cada sindicato remeterá ao presidente da Comissão da respectiva região, zona ou subzona, uma lista de três associados eleitos para a indicação a vogais e três para suplentes.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 92 -Onde não funcionarem sindicatos ou associações profissionais registradas, o presidente da Comissão convocará empregadores e empregados para uma reunião, que presidirá, afim de serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 93 - Serão observadas, nas eleições dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas Subcomissões de Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas às Comissões, devendo o presidente da Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver subordinado a lista dos eleitos.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 94 - De posse das listas, o presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, que nomeará os componentes das Comissões e Subcomissões.
        Parágrafo único. As listas remetidas ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos presidentes das Comissões de Salário Mínimo deverão mencionar o nome e a sede do sindicato, associação profissional a que pertençam os eleitos.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 95 - Na hipótese de não comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem      dependência de eleição.
        Parágrafo único, A prova de qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante recibo de quitação do imposto sindical.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 96 - Os representantes dos empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões de Salário Mínimo deverão fazer prova de residência por tempo não inferior a dois anos, na região, zona ou subzona em que exercerem a sua atividade.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 97 - Os presidentes das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, mediante proposta do ministro do Trabalho, Industria e Comercio, dentre os cidadãos brasileiros de notótia idoneidade moral, versados em assuntos de ordem econômica e social.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 98 - O mandato dos membros das Comissões e Subcomissões será de dois anos, podendo os seus componentes ser reconduzidos ao terminar o respectivo prazo.   (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 99 - As Comissões e Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
        § 1º As Comissões e Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos.
        § 2º O presidente, que tomará parte nos debates, só terá voto de desempate.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 100 - Os componentes das Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação de cinquenta cruzeiros por sessão a que comparecerem até o máximo de duzentos cruzerios por mês.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO

        Art. 101 - As Comissões de Salário Mínimo teem por incumbência fixar o salário mínimo da região ou zona, de sua jurisdição.
        Parágrafo único. Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a alteração do salário mínimo que lhe for requerida por algum de seus componentes, pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelos sindicatos, associações profissionais registradas e, na falta destes, por dez pessoas residentes na região, zona ou subzona, há mais de um ano, e que não tenham entre si laços de parentesco até segundo grau, incluídos os afins.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 102 - O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-offício, a requerimento dos sindicatos, associações profissionais registradas ou por solicitação da Comissão de Salário Mínimo, poderá classificar os trabalhadores segundo a identidade das condições necessárias e normais da vida nas respectivas regiões.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 103 - O salário mínimo será fixado para cada região, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo a identidade das condições e necessidades normais da vida nas respectivas regiões, zonas ou subzonas.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 104 - Realizar-se-á inquérito censitário para conhecer as condições econômicas de cada região, zona ou subzona do país, bem como os salários efetivamente pagos aos trabalhadores, sempre que essa providência se fizer mister, afim de proporcionar às Comissões de Salário Mínimo os elementos indispensáveis à fixação do salário mínimo.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 105 - Todos os indivíduos, empresas, associações, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu serviço empregados, ou operários, deverão remeter ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação que lhes for feita, a indicação dos salários mais baixos efetivamente pagos, com a discriminação do serviço desempenhado pelos trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
        § 1º O disposto neste artigo será igualmente observado pelos encarregados de serviços ou obras, tanto do Governo Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais.
        § 2º Os dados censitários recolhidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão enviados às Comissões de Salário Mínimo, podendo estas, nos casos de insuficiência desses dados, colher, os elementos complementares de que precisarem, diretamente junto às partes interessadas residentes na região, zona ou subzona de sua jurisdição.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 106 - As Comissões de Salário Mínimo, mediante delegação do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, representarão o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o efeito do recolhimento das declarações, de que trata o art. 109, e de outros elementos estatísticos.
        Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as Comissões de Salário Mínimo poderão delegar as suas funções às autoridades federais, estaduais ou municipais, da região, zona ou subzona a que pertencerem.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 107 -  As comissões de Salário Mínimo, ao fixar o salário mínimo, darão à publicidade os índices estatísticos que justifiquem sua adoção e o valor de cada uma das parcelas que o constituirem.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 108 - As Comissões de Salário Mínimo enviarão ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as declarações recebidas, devidamente relacionadas, dentro do prazo improrrogavel de 15 dias, utilizando-se da via de transporte mais rápida.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 109 - Dentro do prazo de 45 dias, contados do recebimento das declarações que lhe forem enviadas, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio remeterá às Comissões de Salário Mínimo, não só o material, como as instruções para a realização de inquéritos ou pesquisas que melhor elucidem ou completem o acervo de elementos necessários ao estudo e determinação do salário mínimo na região, zona ou subzona.
        Parágrafo único. Os inquéritos serão realizados sob a orientação de técnicos e funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados especialmente para esse fim.   (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 110 - As Comissões de Salário Mínimo centralizarão na região ou zona os elementos dos inquéritos ou pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, remetendo-lhes esses elementos dentro do prazo que, antecipadamente, lhes for fixado.
        Parágrafo único. As Comissões remeterão, imediatamente, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho cópia autêntica de todas as suas decisões ou resoluções.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 111 - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma vez satisfeita a exigência dos arts. 108 e 110, deverá fornecer às Comissões de Salário Mínimo, dentro do prazo máximo de 240 dias, uma informação fundamentada indicando o salário mínimo aplicável à região, zona ou subzona de que se tratar.
        Parágrafo único. No caso de não receber, em tempo útil, os elementos a que se refere este artigo, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho elaborará uma recomendação baseada no critério de comparação com regiões, zonas ou subzonas de condições semelhantes.   (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

SEÇÃO V

DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO

        Art. 112 - Recebida a informação a que se refere o art. 111, cada Comissão de Salário Mínimo fixará, dentro do prazo improrrogável de 9 (nove) meses, o salário mínimo da respectiva região ou zona.
        § 1º A decisão fixando o salário será publicada nos orgãos oficiais, ou nos jornais de maior circulação, na região, zona ou subzona, de jurisdição da Comissão, e no Diário Oficial, na capital da República, por três meses, durante o prazo de 90 dias.
        § 2º Dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, a Comissão receberá as observações que as classes interessadas lhe dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-á, imediatamente, para apreciar as observações recebidas, alterar ou confirmar o salário mínimo fixado e, dentro de vinte dias, proferir a sua decisão definitiva.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 113 - Dentro do prazo improrrogável de 15 dias, contados da decisão definitiva da Comissão de Salário Mínimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.   (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 114 - A ata da reunião da Comissão de Salário Mínimo, em que for ultimada a sua decisão definitiva, será publicada na região, zona ou subzona, a que interessar.
        Parágrafo único. Uma cópia autêntica da ata a que se refere este artigo será enviada pelo presidente da Comissão, no prazo improrrogavel de 15 dias, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 115 - De posse das decisões definitivas das Comissões de Salário Mínimo, submeterá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ao Presidente da República o decreto instituindo o salário mínimo em cada região, zona ou subzona.
        Parágrafo único. Se uma ou várias Comissões de Salário Mínimo deixarem de remeter cópia autêntica de ata a que se refere o artigo anterior e no prazo fixado pelo parágrafo do mesmo artigo, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio submeterá ao Presidente da República uma proposta de salário mínimo para a região, zona ou subzona, interessada, baseada no critério de     comparação com regiões, zonas ou subzonas, de condições semelhantes.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 116 - O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.
        § 1º - O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
        § 2º - Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região, zona ou subzona interessada.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

        Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

        Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

        Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.

        Art. 121 - As multas por infração dos arts. 105, 108, 110, 112, 123, e 124, serão impostas pelo diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o respectivo ministro.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 122 - O membro da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que deixar de comparecer a três sessões seguidas, sem justificação documentada, alem da multa prevista no art. 120, será destituido de suas funções e substituido pelo respectivo suplente. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 123 - O presidente da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que, por omissão ou negligência infringir o presente decreto-lei será passivel de demissão, sem prejuízo da imposição da multa prevista no artigo 122.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

        Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.

        Art. 125 - Os presidentes das Comissões de Salário Mínimo poderão requisitar ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do seu Ministério, os funcionários de que necessitarem.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

        Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor.

        Art. 127 - Poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar, alem do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infração e aplicar as penalidades que couverem com recurso, no prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa.
Parágrafo único. A cobrança das multas far-se-á, nos termos do título "Do processo de multas administrativas". 

        Art. 128 - Cabe ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos elementos estastísticos, seja pela adoção de providências de ordem técnica ou administrativa, velar pela observância dos dispositivos concernentes ao salário mínimo.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
SECÇÃO I
Do direito a férias

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS ANUAIS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

SEÇÃO I

DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 129. Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de férias, sem prejuizo da respectiva remuneração.
        Parágrafo único. As disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.

        Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 130. O direito a férias é adquirido após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho.

        Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        Art. 131, As férias serão sempre gozodas ao decurso das doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de férias.
        Art. 131 As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.852, de 1946)
        Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.852, de 1946)

       § 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.(Renumerado do parágrafo únicao pela Lei nº 5.801, de 1972)
       § 2º Nas mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.801, de 1972)

        Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        I - nos casos referidos no art. 473;(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;   (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)

        III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)

        IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 132. Após cada período da doze meses a que alude o art. 130, os empregados terão direito a férias, na seguinte proporção:
        a) quinze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;
        b) onze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;
        c) sete dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.
        Parágrafo único. É vedado descontar, no período da férias, as faltas ao serviço do empregado.
       Art. 132. Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
       a) vinte dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
       b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
        b) quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias em os doze meses do ano contratual. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 1951)
       c) onze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
       d) sete dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias. (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
       Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado. (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
       § 1º Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado. (Renumerado do Parágrafo único, pelo Decreto Lei nº 1.031, de 1969)
        § 2º O sábado não será considerado dia útil para efeito de ferias dos empregados que trabalhem em regime de cinco dias por semana. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.031, de 1969)

        Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 133. Não tem direito a férias o empregado que, durante o período de sua aquisição:
        a) retirar-se do trabalho e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saida;
        b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
        c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralização parcial ou total dos serviços da empresa;
        d) receber auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontínuo.
        Parágrafo único. A interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registada na Carteira Profissional do empregado .

        Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.  (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995) 

SECÇÃO II
Da duração das férias

SEÇÃO II

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 134. Não serão descontados do período aquisitivo do direito a férias :
        a) a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho;
        b) a ausência de empregado por motivo de doença atestada por instituição de previdência social, excetuada a hipótese da a alínea d do artigo anterior;
        c) a ausência do empregado devidamente justificada, o critério da administração da empresa;
        d) os dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea a do art. 133.
        d) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado ímprocedente; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
        e) a ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos; (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
        f) os dias em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea c, do artigo 133. (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)

        Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 135. No caso de serviço militar obrigatório, será computado o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado ao referido serviço, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de noventa dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
        Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

        § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 136. As férias serão concedidas em um só período.
        § 1º Somente em casos excepcionais serão as ferias concedidas em dois períodos um dos quais não poderá ser inferior a sete dias.
        § 2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

        Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 137. A concessão das férias será participada, por escrito, com a antecedência, no mínimo, de oito dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

        Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 138. A concessão das férias será registrada na carteira profissional e no livro de matrícula de empregados do estabelecimento.
        Parágrafo único, Os empregados não poderão entrar no gozo de férias sem que apresentem, previamente, aos respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registo.

        Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

SECÇÃO III
Da concessão e da época das férias

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 139. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
        Parágrafo único. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo para o serviço .
        § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo para o serviço. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 6.211, de 1975)
        § 2º - O empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar. (Incluído pela Lei nº 6.211, de 1975)

        Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 140. O empregado, em gozo de férias, terá direito à remuneração que perceber quando em serviço.
        § 1º Quando o salário for pago por diárias, hora, tarefa, viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período correspondente às férias a que tem direito.
        § 2º Quando parte da remuneração for paga em utilidade, será computada de acordo com a anotação da respectiva Carteira Profissional.
        Art. 140. O empregado em gôzo de férias terá direito à remuneração que receber quando em serviço. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º Quando o salário fôr pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se os valôres de remuneração das tarefas em vigor na data da concessão das férias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º Quando o salário fôr pago por dia ou hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º Quando o salário fôr pago por viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período aquisitivo do direito a férias. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 4º - Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, será esta computada de acôrdo com a anotação da respectiva Carteira Profissional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 141. O pagamento da importância de que trata o artigo anterior será feito até a véspera do dia em que o empregado deverá entrar em gozo de férias.
        Parágrafo único. O empregado, ao receber a aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância recebida, com indicação do início e do termo das férias.

        Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SECÇÃO IV
Da remuneração

SEÇÃO IV

DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 142. Em caso de recisão ou terminação do contrato de trabalho será paga ao empregado a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
        Parágrafo único. Ao empregador é lícita a retenção do pagamento de férias, na falta de aviso prévio por parte do empregado e até a importância a este equivalente.
        Parágrafo único. Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto após doze meses de trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 1951)

        Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 143. O direito de reclamar a concessão das férias prescreve em dois anos, contados da data em que findar a época em que deviam ser gozadas.
        Parágrafo único. O empregador que deixar de conceder férias ao empregado que às mesmas tiver feito jus ficará obrigado a pagar-lhe uma importância correspondente ao dobro das férias não concedidas, salvo se a recusa fundamentar-se em qualquer dispositivo do presente capítulo.

        Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        Art. 144. No caso de falência, concordata ou concurso de credores, constituirá crédito privilegiado a importância relativa às férias a que tiver direito o empregado.

        Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)

        Art. 145. O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, não se interrompendo o regime de contribuição para as instituições de previdência social.

        Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SECÇÃO V
Disposições gerais

SEÇÃO V

DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 146. Por infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta aos infratores a multa de cem a cinco mil cruzeiros, a juizo da autoridade competente.
        § 1º Incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e às Delegacias Regionais, nos Estados, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste capitulo, aplicando aos infratores as penalidades acima previstas, de acordo com o disposto no título "Do Processo de Multas Administrativas".
        § 2º Aos fiscais das instituições de previdência social incumbe, igualmente, a fiscalização, na forma das instruções para esse fim baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 147. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os dissídios entre empregados e empregadores que versarem sobre férias.

        Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 148. O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.

        Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SECÇÃO VI
Disposições especiais

SEÇÃO VI

DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 149. As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
        § 1º Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de seis dias.
        § 2º Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedí-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registo ou armação.

        Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 150. Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

        Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.

        Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.

        Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 153. O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.
        Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa de no mínimo 2 (duas) até 20 (vinte) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência, por empregado em situação irregular. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
        Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização ou emprego de artifício e simulação com o objetivo de fraudar a lei a multa será aplicada em seu valor máximo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

CAPÍTULO V
HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
SECÇÃO I
Introdução

CAPíTULO V
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
SEÇãO I
Normas Gerais e Atribuições
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 154. Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à higiene e à segurança do trabalho.
        Art. 154. Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 155. A observância do disposto neste capítulo não desobriga os empregadores do cumprimento de outras disposições que, com relação à higiene ou à segurança e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou municípios em que existam as empresas e os respectivos estabelecimentos.
        Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.
        Art. 155. A observância do disposto neste capítulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à segurança ou à higiene e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se localizem as empresas e os respectivos estabelecimentos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 156. Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, ou às Delegacias Regionais do Trabalho, mediante autorização expressa do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, supletivamente às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos limites das respectivas jurisdições:
        a) estabelecer as normas detalhadas e aplicaveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princípios estabelecidos neste capítulo;
        b) determinar as obras e reparações que em qualquer local de trabalho se tornam exigiveis em virtude das disposições deste capítulo, aprovando-lhes os projetos e especificações;
        c) fornecer os certificados que se tornem necessários, referentes ao cumprimento das obrigações impostas neste capítulo;
        d) tomar, em geral; todas as medidas que a fiscalização torne indispensaveis.
        Art. 156. Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas neste Capítulo, outras que levem em conta o caráter próprio da atividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 157. Todos os locais de trabalho deverão ter iluminação suficiente para que o trabalho possa ser executado sem perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuizo para o seu organismo.
        Art. 157. A fiscalização do cumprimento das disposições dêste Capítulo compete ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (DNSHT), às Delegacias Regionais do Trabalho e, supletivamente, mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 158. Os níveis de iluminamento serão fixados de acordo com o gênero de trabalho executado e levando em conta luminosidade exterior habitual na região.
        Art. 158. Cabe especialmente ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - estabelecer normas referentes aos princípios constantes dêste Capítulo; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        II - orientar a fiscalização da legislação concernente à segurança e higiene do trabalho; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        III - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 159. De uma maneira geral serão fixados os seguintes iluminamentos mínimos:
        I - Para trabalhos delicados (tais como gravura, tipografia fina, desenho, relojoaria, lapidação de pedras preciosas, revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.
        II - Para trabalhos que exigem menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns) , 50 a 150 luxes;
        Art. 159. Cabe especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições dêste Capítulo, determinando as obras e reparações que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        II - fornecer certificados referentes ao cumprimento das obrigações dêste Capítulo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        III - Para trabalhos rústicos ( tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 30 luxes.
        Parágrafo único. Esses mínimos se referem, quer à iluminação natural, quer à artificial.

        Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO II

DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 160. A iluminação deve ser distribuida de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a evitar ofuscamentos (provenientes de superfícies ou unidades iluminantes que fiquem na linha de visão do trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados em superfícies metálicas, sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo para cima), sombra e contrastes excessivos.
        Art. 160. Cabe às emprêsas, para o bom cumprimento do disposto neste Capítulo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - instruir seus empregados sôbre as precauções a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doenças e intoxicações ocupacionais; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        II - colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos empregados, facilitando a respectiva fiscalização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 161. A iluminação deverá, tanto quanto possível, vir de direção tal que os movimentos realizados pelo trabalhador não provoquem sombras sobre os locais que devam ficar iluminados.
        Art. 161. Cumpre aos empregados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - observar as regras de segurança que forem estabelecidas para cada ocupação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        II - usar obrigatòriamente os equipamentos de proteção individual e demais meios destinados à sua segurança. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia   Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do   estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS

        Art 162. As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes (horizontais ou em dente de serra) deverão ser dispostas em situação tal que não permitam venha o sol bater sobre os locais de trabalho, possuindo, quando for necessário, dispositivos de proteção (toldos, venezianas, cortinas, etc.), que impeçam a entrada do sol.
        Parágrafo único. No caso da existência dos dispositivos de proteção a que este artigo se refere, não deverá a diminuição ser tal que faça o iluminamento cair abaixo dos mínimos prescritos no art. 159.
        Art. 162. Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido prèviamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        Parágrafo único. Nova inspeção, deverá ser feita quando houver modificação substancial nas instalações. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 163. A iluminação artificial que será sempre que possível, elétrica, terá a fixidez e a capacidade iluminante indispensáveis à higiene e ao conforto do órgão visual.
        Art. 163. Poderá ser embargada pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho a construção de estabelecimento industrial nôvo ou de acréscimo ao já existente, quando contrariar o disposto no presente Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        Parágrafo único. É facultado às emprêsas fazer aprovar prèviamente os projetos de construção pela autoridade competente, nos têrmos do artigo 162. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 164. Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de modo a evitar insolamentos excessivos nos meses quentes e a falta absoluta de insolamento nos meses frios do ano.
        Parágrafo único. Embora a orientação preferível para atender ao disposto neste artigo deva ser fixada para cada caso conforme a situação geográfica e topográfica e a existência de objetos externos que deem sombra, pode-se determinar de um modo geral que nos locais de latitude sul inferior a 25º serão de preferir as orientações sudeste e nos locais de latitude superior 25º serão iniciadas as orientações em torno do nordeste.
        Art. 164. As emprêsas que, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em condições estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho, deverão manter, obrigatòriamente, serviço especializado em segurança e em higiene do trabalho e constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho definirá as características do pessoal especializado em segurança e higiene do trabalho, quanto às atribuições, à qualificação e à proporção relacionada ao número de empregados das emprêsas compreendidas no presente artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) serão compostas de representantes de empregadores e empregados e funcionarão segundo normas fixadas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 165. Por meio de uma orientação conveniente, de paredes de menor transmissibilidade térmica, da proteção das paredes externas e das janelas, seja por meio da vegetação, seja por outros processos, e pela disposição adequada das aberturas ventiIantes, deverá ser garantido nos locais de trabalho um grau do conforto térmico compativel com o gênero de trabalho realizado.
        Parágrafo único. O índice de conforto térmico exigível variará conforme a região do país e a época do ano, devendo em geral ser inferior a 28ºC no verão e superior a 12ºC no inverno, sem teores excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de humildade.
        Art. 165. Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, caberá à emprêsa fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual tais como: óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, calçados e roupas especiais e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO IV

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

        Art 166. A ventilação artificial, realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e outros recursos, será obrigatória sempre que a ventilação natural não preencher as condições exigidas no artigo anterior.
        Art. 166. Nenhum equipamento de proteção individual poderá ser pôsto à venda ou utilizado sem que possua certificado de aprovação do respectivo modêlo, expedido pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 167. Se as condições do ambiente se tornarem desfavoraveis por efeito de instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas e isolamento térmico e recursos similares.
        Parágrafo único. As instalações geradoras de calor, quando possivel, serão instaladas em compartimentos especiais, ficando sempre isoladas 50 centímetros, pelo menos, das paredes próximas.
        Art. 167. Será obrigatório o exame médico dos empregados por ocasião da admissão e renovado periòdicamente. Nas localidades onde houver serviço de abreugrafia deverá ser utilizado êste recurso, na rotina de exames, ao tempo da admissão e tôdas as vêzes em que o mesmo se fizer necessário, a critério médico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º Nas atividades e operações insalubres será obrigatório o exame médico periódico dos empregados, de seis em seis meses. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º A Previdência Social colaborará, dentro das possibilidades de seus serviços médicos, na realização dos exames previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º Os exames médicos deverão ser orientados no sentido de investigar a capacidade física do empregado para a função que exerça ou venha a exercer. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO V

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

        Art 168 Deverá ser evitada, tanto quanto possivel, na atmosfera dos locais de trabalho, a existência de suspensoides tóxicos, alergênicos, irritantes ou incômodos para o trabalhador.
        Art. 168. Os estabelecimentos industriais devem estar equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        II - na demissão;(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        III - periodicamente.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        § 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:  (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        a) por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        b) complementares.(Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        § 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.   (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        § 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.   (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        § 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art 169. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de trezentos operários, será obrigatório a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições fora daquele local.
        § 1º O refeitório a que se refere o presente artigo obedecerá às normas expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
        § 2º Nos estabelecimentos, nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião de suas refeições.
        Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas por condições especiais de trabalho, comprovadas ou suspeitas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º Incumbe a notificação: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        a) ao médico da emprêsa; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        b) ao médico assistente do empregado ou participante de conferência médica; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        c) aos responsáveis pelos estabelecimentos onde as doenças ocorrerem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º As notificações deverão ser feitas às Delegacias Regionais do Trabalho, com a indicação do nome do empregado, residência, idade, local de trabalho, causa da doença, provável ou confirmada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º As notificações recebidas pelas autoridades referidas no § 2º serão registradas em livro especial e, além das providências cabíveis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e ao Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO VI

DAS EDIFICAÇÕES

        Art 170. Em todos os locais de trabalho, situados em regiões onde haja abastecimento de água, deverão ser fornecidas aos trabalhadores facilidades para a obtenção de água para beber, potavel e higiênica, sempre que possivel, por meio de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, e proibidos em qualquer caso os copos coletivos ou as torneiras sem proteção.
        Art. 170. As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 171. Em todos os estabelecimentos haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais de um só compartimento no caso de não ser indústria insalubre, quando então serão exigidos armários de compartimentos duplos.
        Art. 171. Os locais de trabalho terão, no mínimo, 3,00m (três metros) de pé direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        Parágrafo único. A juízo da autoridade competente, poderá ser reduzido êsse mínimo, desde que atendidas as condições de iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 172. Em todos os estabelecimentos situados em regiões onde haja abastecimento de água, haverá lavatórios na proporção de 1 para ceda 20 trabalhadores e situados em local adequado, de modo a facilitar a lavagem das mãos antes de refeições, à saida das privadas, no início e no fim do trabalho.
        Art. 172. Os pisos dos locais de trabalho serão planos e horizontais, com passagens que permitam livre trânsito e transporte de materiais com segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 173. Em todos os estabelecimentos situados em região onde haja serviço de esgotos, deverá haver privadas ligadas à rede na proporção de uma para cada 20 trabalhadores, com separação de sexos, situadas em cômodos de fácil limpeza e mantidas em estado permanente de asseio e higiene, proibida o lançamento de papéis servidos em recipientes abertos.
        Art. 173. As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas por guarnições que impeçam a queda de pessoas ou objetos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 174. Nas regiões onde não haja serviço de esgotos, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos ou empresas assegurar aos trabalhadores, na medida do possível, um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequada, seja por outro processo que garanta a saude pública e conforto dos trabalhadores.
        Art. 174. As escadas e rampas de acesso deverão oferecer resistência suficiente para suportar carga móvel de, no mínimo, 500kg cm 2 (quinhentos quilogramas por centímetro quadrado). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO VII

DA ILUMINAÇÃO

        Art 175. Às águas residuais de qualquer espécie que possam prejudicar a saude pública deverão dar, os responsáveis pelos estabelecimentos, um destino e um tratamento que as tornem inócuas à coletividade.
        Art. 175. As rampas, as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de acôrdo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO VIII

DO CONFORTO TÉRMICO

        Art 176. Os locais de trabalho serão mantidos em estado de limpeza compatível com o gênero de trabalho realizado, sendo o serviço de limpeza realizado, sempre que possível, fora dos horários de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
        Art. 176. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento, serão empregadas superfícies ou processos antiderrapantes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 177. As paredes dos locais de trabalho serão caiadas ou pintadas com pintura lavável o mantidas em estado de limpeza suficiente e sem humidade aparente.
        Art. 177. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho serão, sempre que possível, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 178. Os pisos terão assegurada a impermeabilização contra a umidade do solo e as medidas necessárias para garantir s proteção contra os ratos.
        Art. 178. As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e o isolamento excessivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO IX

DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

        Art 179. As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar impermeabilização contra as chuvas e proteção suficiente contra o insolamento excessivo.
        Art. 179. As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por meio de telas metálicas ou outros dispositivos, para a prevenção de acidentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 180. Para evitar a fadiga será obrigatória a disposição de assentos ajustáveis à altura do indivíduo e à função exercida.
        Art. 180. Para evitar a fadiga, será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados. (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
        Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a expedição das normas necessárias à adaptação e aplicação do disposto neste artigo às diferentes categorias de empregados. (Incluído pela Lei nº 4.654, de 1965)
        Art. 180. Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de modo a que se evite isolamento excessivo nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios do ano. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 181. Aos trabalhadores é vedado remover material de peso superior a sessenta quilogramas para o trabalho contínuo, e setenta e cinco quilogramas para o trabalho ocasional.
        Parágrafo único. Não será compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos.
        Art. 181. Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º Sempre que possível, deve ser preferida a iluminação natural. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º Para a iluminação artificial, devem ser observados como níveis mínimos os fixados pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º A iluminação deve ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 4º A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados e não provoque sombras sôbre os objetos que devam ser iluminados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 5º A iluminação elétrica, quando adotada, terá a fixidez e a intensidade necessária à higiene visual. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO X

DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

        Art 182. Em certas indústrias que trabalham com substâncias tóxicas (tais como o chumbo) poderá ser exigida a instalação de chuveiros em número suficiente para que os trabalhadores que estejam em contacto com os tóxicos possam tomar banhos antes das refeições e à hora da saida.
        Art. 182 - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra, serão dispostas de maneira que não permita que o sol venha a incidir, diretamente, sôbre o local de trabalho, utilizando-se, quando necessário, recursos para evitar o isolamento excessivo, tais como toldos, venezianas, cortinas e outros. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 183 Nos estabelecimentos onde haja fontes de calor excessivo (fornos, caldeiras, etc. ) deverão ser previstos dispositivos especiais que protejam os trabalhadores na medida do possível, contra os efeitos prejudiciais do calor, afim de serem mantidos os índices da conforto térmico exigidos pelo parágrafo único do art. 165.
        Art. 183. Os locais de trabalho devem ter ventilação natural que proporcione ambiente de confôrto térmico compatível com o trabalho realizado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencher as condições exigidas no artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º Se as condições do ambiente se tornarem desfavoráveis em virtude de instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º As instalações geradoras de calor, quando possível, serão dispostas em compartimentos especiais, isoladas 0,50m (cinqüenta centímetros), pelo menos, das paredes mais próximas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XI

DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 184 Nos trabalhos realizados a céu aberto serão exigidas precauções especiais que garantam os que os executem contra a insolação, o calor, o frio, a humidade ou os ventos .
        §1º Quando se realizarem os trabalhos a que se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo, será obrigatório o provimento de água potavel, assim como favorecido o preparo aquecido da alimentação e proporcionados os cuidados de higiene corporal.
        §2º Para os que tiverem de permanecer nos locais de trabalho a que alude o presente artigo, serão exigidos alojamentos em que se observem condições de higiene juizo da autoridade competente.
        §3º Para os trabalhos em regiões pantanosas ou alagadiças são imperativas as medidas de profilaxia contra endemias.
        Art. 184. As instalações elétricas deverão ser mantidas em condições seguras de operação e obedecerão às seguintes normas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - os aparelhos, acessórios, dispositivos, guarnições e condutores deverão ser instalados de modo a que previnam, por meio adequado, os perigos de choque elétrico, de incêndio, de estilhaços, de faíscas e de fusão de materiais; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        II - as partes dos aparelhos, acessórios, dispositivos e outras não cobertas de material isolante, deverão ser protegidas de contato casual, sempre que as tensões forem superiores a 50 (cinqüenta) volts; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        III - somente pessoal qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        IV - onde houver substâncias inflamáveis ou explosivas, bem como nos recintos das minas, serão adotadas medidas especiais de segurança com relação às instalações elétricas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        V - tratando-se de tensões superiores a 600 (seiscentos) volts, serão adotadas outras medidas, tais como o isolamento, quando necessário, dos locais perigosos e a afixação de cartazes e avisos que chamem a atenção em têrmos precisos para os perigos a que se expõem os empregados; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        VI - as capas ou envoltórios dos elementos percorridos por corrente elétrica deverão ser ligados à terra; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        VII - os que trabalharem em eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de respiração artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque elétrico. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e  parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 185. Nas indústrias que produzam gases, vapores e poeiras, cuja aspiração possa prejudicar a saude dos trabalhadores, deverão ser tomadas medidas que impeçam essa aspiração, seja por meio de processos que desviem os gases, vapores e poeiras, seja por meio de dispositivos que defendam contra eles as vias respiratórias dos trabalhadores.
        Art. 185. Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados sòlidamente em tôda a sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 186. Nas indústrias em que haja aparelhos que devam ser soprados, só serão permitidos dispositivos levados à boca no case de serem estritamente individuais, sendo, porem, sempre que possivel, substituídos progressivamente por outros, nos quais a insuflação seja obtida por processos mecânicos.
        Art. 186. Quando a cabine do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XII

DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO

        Art 187. São considerada industrias insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, as que capazes, por sua própria natureza, ou pelo método de trabalho, de produzir doenças, infeções ou intoxicações, constam dos quadros aprovados pelo ministro do Trabalho, Industria e Comércio.
        §1º A insalubridade, segundo o caso, poderá ser eliminada:- pelo tempo limitado da exposição ao tóxico (gases, poeiras, vapores, fumaças nocivas e análogos); pela utilização de processos, métodos ou disposições especiais que neutralizem ou removam as condições de insalubridade, ou ainda pela adoção de medidas, gerais ou individuais, capazes de defender a proteger a saúde do trabalhador.
        §2º A qualificação de insalubre aplica-se somente às secções e locais atingidos pelos trabalhos e operações enumerados nos quadros a que a refere o presente artigo.
        Art. 187. Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes e peças defeituosas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º Todo o equipamento terá indicada, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º Os equipamentos só poderão ser operados por quem possua experiência e conhecimento técnicos sôbre o assunto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 4º Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de   gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 188. Em todas as atividades em que se tornarem exigíveis, serão fornecidos pelo empregador, alem dos meios gerais, os equipamentos individuais de proteção à incolumidade do trabalhador, tais como: óculos, luvas, mascara, aventais, calçados, capuzes, agasalhos apropriados, etc., equipamentos esses que, aprovados pelas autoridades competentes de Higiene do Trabalho serão de uso obrigatório dos empregados.
        Art. 188. Em nenhum local de trabalho poderá haver acúmulo de máquinas, materiais ou produtos acabados, de tal forma que constitua risco de acidentes para os empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XIII

DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       Art 189. Será obrigatório o exame médico à admissão dos empregados, exame esse que será renovado periodicamente, pelo menos uma vez por ano, nas atividades insalubres ou perigosas.
        Art. 189. Deixar-se-á espaço suficiente para a circulação em tôrno das máquinas, a fim de permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos acabados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º Entre as máquinas de qualquer local de trabalho, instalações ou pilhas de materiais deverá haver passagem livre, de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros), que será de 1,30m (um metro e trinta centímetros), quando entre partes móveis de máquinas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º A autoridade competente em segurança do trabalho poderá determinar que essas dimensões sejam ampliadas quando assim o exigirem as características das máquinas e instalações ou os tipos de operações. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 190. É obrigatória a notificação das doenças profissionais produzidas pelo trabalho ou em conseqüência do trabalho nas atividades insalubres.
        §1º Incumbe a notificação:
        a) ao médico assistente ou em conferência, mesmo è simples suspeição;
        b) a todo aquele que tiver a seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.
        §2º As pessoas acima declaradas, logo que se verifique a suspeição ou confirmação pelo diagnóstico, deverão notificar o caso ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e, nos Estados, às Delegacias Regionais ou às repartições autorizadas em virtude de lei, indicando nome, residência, local de ocupação e diagnóstico provável ou confirmado.
        Art. 190. As máquinas, equipamentos e instalações mecânicas deverão ser mantidos em perfeitas condições de segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º As partes móveis de quaisquer máquinas ou seus acessórios, inclusive polias, correias e eixos de transmissão, quando ao alcance dos empregados, deverão estar guarnecidas por dispositivos de segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º As máquinas deverão possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º A limpeza, ajuste e reparação de máquinas só poderão ser executados quando elas não estiverem em movimento, salvo quando êste fôr essencial a realização